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BR - ACP - dano ambiental - pesca predat?ria(TJRS)

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. DANO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 36 DA LEI 9.605/98. INDEVIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER DO DEMANDADO.
O porte de equipamentos proibidos de pesca, à época da piracema, sem que tenha sido constatado qualquer ato executório da pesca predatória, havendo tão-somente a possibilidade da pesca, não caracteriza, por si só, o dano ambiental, sendo indevida a obrigação de fazer e não fazer do demandado, observado o alcance do artigo 36 da Lei 9.605/98.
Apelação provida liminarmente.


DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública contra ILDOZI CRUZ DIAS, alegando que em 27/01/2007, no Rio Santa Maria Chico, Município de Dom Pedrito, foi constatado que o demandado encontrava-se prestes a praticar atos de pesca predatória, uma vez que portava 02 redes de malha de 80mm, 01 rede de malha de 90mm e 10 linhas de mão, petrechos proibidos para a categoria de pescador em que se enquadra o réu (amador) no período da piracema, além de não ter nenhuma autorização legal, consoante auto de infração lavrado pelo IBAMA. Aduziu que o infrator foi notificado para firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta, restando, no entanto, o ajuste prejudicado, uma vez que o réu se recusou a assinar o compromisso, sob a alegação de que não praticara atos de pesca, sendo que apenas possuía os petrechos dentro de um carro. Teceu considerações a respeito da proibição da pesca durante a piracema, ressaltando os casos que estão excluídos da proibição, referindo que não há nenhum registro em nome do infrator para o exercício da pesca, salientando que este estava prestes a realizar a pesca em período não permitido e com emprego de petrechos proibidos, esclarecendo que o contexto probatório indica que esta era a intenção do demandado, sendo que o ato somente não aconteceu devido à ação fiscalizadora do IBAMA. Requereu a procedência da ação para condenar o réu a produzir e entregar ao IBAMA a totalidade de 300 folders informativos, destacando a importância socioecológica do período da piracema, devendo antes providenciar na entrega da resenha do folder para a aprovação do conteúdo do informativo pelo IBAMA/Bagé/RS, bem como para condenar o demandado na obrigação de não fazer, consistente em não promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão qualquer modalidade de pesca predatória ou irregular, em rios, lagoas ou no mar, comprometendo-se a obedecer toda a legislação vigente relativa à pesca, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento da obrigação, acrescido de juros de 1% ao mês, que reverterá ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Dom Pedrito.
O réu foi citado, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do feito.
O réu apresentou manifestação, afirmando que não houve dano ao meio ambiente perpetrado por sua conduta e, assim, não há o que reparar, ausente nexo entre o dano causado e a ação do réu a ensejar a responsabilidade civil a ser exigida. Aduziu que não retirou do meio ambiente nenhuma espécie que estivesse sob proteção da lei, não apontando o inquérito qualquer dano ao ambiente natural, não tendo o réu causado qualquer fato negativo passível de reparação civil, devendo ser julgada improcedente a ação.
Sobreveio sentença, julgando procedente a ação civil pública interposta, para condenar o requerido a produzir e entregar ao IBAMA, no prazo de 90 dias, a totalidade de 300 (trezentos) folders informativos destacando a importância socioecológica do período de piracema, devendo antes, entregar a resenha junto ao IBAMA, na cidade de Bagé, condenando, ainda, o requerido à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão, qualquer atividade de pesca predatória ou irregular em rios, lagos ou mares, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial, pagando o réu as custas processuais e honorários à parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, corrigidos monetariamente, a contar da publicação da sentença, deferida a AJG e suspensa a exigibilidade do pagamento, com fundamento no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apela o demandado, alegando que não obstante o réu tenha sido flagrado de posse de petrechos de pesca às margens de um rio em época de piracema, o fato é que o mesmo não retirou um peixe sequer do meio ambiente, não causando dano ambiental com sua ação. Aduz que ausente nexo causal entre a ação e o resultado, não há responsabilidade civil a ser apurada. Argumenta que não havendo dano ao ambiente natural não há o reparar como pretende o Ministério Público. Requer o provimento do recurso para declarar improcedente a ação.
Foram apresentadas contra-razões.
Nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Dou provimento liminarmente à apelação, forte no artigo 557, § 1º-A, do CPC, devendo ser modificada a respeitável sentença hostilizada.
Primeiramente, deve ser observado que não obstante ausência de contestação operando a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento do pedido, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, e não obrigatoriedade de procedência da demanda.
Neste sentido:

ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO LEVANDO OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ausência de contestação por parte do réu não torna o Magistrado obrigado a julgar procedente a ação, uma vez que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. Precedentes do TJRGS. (...) Apelação provida por maioria, vencido em parte o Relator. Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível Nº 70016311755, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/08/2006)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA REVELIA DA CONCESSIONÁRIA, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO DA RGE MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70012026266, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch, Julgado em 23/11/2005)

No caso, trata-se de ação civil pública que tem como objeto a condenação do demandado à obrigação de fazer, consistente na entrega de folders, com caráter sócio-educativos, bem como na obrigação de não-fazer, para que o mesmo se abstenha de promover, patrocinar ou realizar pesca predatória.
Alega o recorrente a ausência de dano ambiental, tendo em vista que não houve a retirada de peixe, embora não haja negativa quanto ao fato de ter sido apanhado às margens de um rio, em época de piracema, na posse de apetrechos de pesca.
Com efeito, o auto de infração do IBAMA, fls. 13/14, revela que o demandado foi abordado no local de pesca, junto ao rio Santa Maria Chico, portando equipamentos não permitidos ao pescador amador, quais sejam, 02 redes malha 80mm e 01 rede malha 90mm e 20 linhas de mão, sem licença ou autorização da autoridade competente em época da piracema na Bacia do Rio Uruguai.
De acordo com o Parecer Técnico nº 04/07 do IBAMA, ?1. Durante o período da piracema os peixes tornam-se presas fáceis e, desta forma, muitos pescadores aproveitam-se dessa ?fragilidade? para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades. E agindo desse modo, interferem em todo o processo de perpetuação da espécie e renovação de estoques, que será sentido na diminuição do tamanho dos peixes e na quantidade disponível para a pesca nos anos subseqüentes; 2. A utilização de redes para a prática de pesca amadora não é permitida pela legislação vigente porque, além de propiciar a captura de um maior número de exemplares, muitas espécies capturadas ainda são imaturas. (...)?
Conforme o termo de declarações de fl. 30, consistente no depoimento do técnico ambiental do IBAMA junto ao Ministério Público ? (...) foram encontrados perto do carro, ao que recorda era uma Belina ou Parati, e também dentro do carro duas redes de pesca, uma de 80mm e outra de 90mm, e linhas de mão. Segundo os pescadores que ali estavam, eles estariam chegando para pescar, um de Dom Pedrito e outro de outra Cidade, Santa Cruz ou Vera Cruz. Não houve realmente a constatação de que o investigado estaria pescando. Que houve a autuação com base no artigo 36 da lei nº 9.605/98. Diz que as redes de 90 e 80mm são proibidas porque predatórias. O único que assumiu que teria pego as redes emprestadas foi Ildozi. Juntamente com ele, havia duas ou três pessoas.?
O artigo 36 da Lei nº 9.605/98 dispõe que ?considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora?
Como se vê, resta incontroverso nos autos que o réu encontrava-se com equipamentos proibidos de pesca, na época da piracema.
Todavia, a prova dos autos revela que não houve a constatação de que o demandado tenha efetivado o ato da pesca, ausente nos autos demonstração de qualquer ato executório da pesca.
Sendo assim, o porte de equipamentos proibidos de pesca, à época da piracema, sem que tenha sido constatado qualquer ato executório da pesca predatória, havendo tão-somente a possibilidade da pesca, não caracteriza, por si só, o dano ambiental, sendo indevida a obrigação de fazer e não fazer do demandado, observado o alcance do artigo 36 da Lei 9.605/98.
Desta forma, não há como se acolher o pedido inicial, sendo de improcedência da demanda.
Por estes motivos, dou provimento à apelação interposta, forte no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente a ação civil pública intentada.
Deixo de condenar o autor nas custas processuais, observado o art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2008.



DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.