BR - ACP-dano ambiental-interdi??o de viveiro de camar?es - inexist?ncia de licen?a (TJSE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 4365/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075/2005
PROCESSO: 2005200347
AGRAVANTE FILADELFO ALEXANDRE SILVA COSTA
ADVOGADO GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO
AGRAVADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR: DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ? INTERDIÇÃO DOS VIVEIROS DE CAMARÕES ? DANOS AO MEIO AMBIENTE - INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ? AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO ? VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ? Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. . . ? Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. ..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0075/2005, como exposto. ..
Aracaju/SE, 01 de Novembro de 2005.
DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
MEMBRO
DES. JOSÉ ALVES NETO
MEMBRO
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento manejado por FILADELFO ALEXANDRE SILVA COSTA, visando desconstituir a decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Defiro-a, determinado a interdição dos viveiros de propriedade do Acionado que vem operando sem a licença do órgão ambiental, ficando condicionado o reinício da utilização dos viveiros destinados A carcinicultura à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sob pena de incorrer na multa de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento desta determinação. (fl. 93) Aduziu que no inquérito civil norteador da aludida Ação, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pugna pela desconsideração do mesmo. No mérito, assegura que aludida liminar infringe o disposto na Resolução nº 312/2002 do Conselho Nacional do meio Ambiente ? CONAMA, relatando que sua área de autuação na atividade de carcinicultura é de 6,5 hectares, portanto, enquadrado como pequeno empreendedor, o que permite a obtenção da licença por meio de licenciamento ambiental simplificado, e não da forma estabelecida pelo sentenciante. Segue afirmando inexistir dano ambiental e que a manutenção da decisão acarretará em danos irreparáveis, pois afetará toda sua atividade, comprometendo a sobrevivência de diversas pessoas que vivem deste labor, além de acarretar prejuízos aos comerciantes que dependem da produção de camarões de viveiro. Pediu o efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Josefa Paixão de Santana, atuando como membro da Câmara Especial de Férias (fls. 110/112). Avisto informações às fls. 120/121, bem como contra-razões às fls. 127/135, onde o Agravado pleiteia pela total improcedência do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 142/148). Em seguida, o Recorrente juntou petição reiterando o pedido de concessão do efeito suspensivo, anexando relatório de fiscalização junto a ADEMA. É o relato. . 93) Aduziu que no inquérito civil norteador da aludida Ação, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pugna pela desconsideração do mesmo. No mérito, assegura que aludida liminar infringe o disposto na Resolução nº 312/2002 do Conselho Nacional do meio Ambiente ? CONAMA, relatando que sua área de autuação na atividade de carcinicultura é de 6,5 hectares, portanto, enquadrado como pequeno empreendedor, o que permite a obtenção da licença por meio de licenciamento ambiental simplificado, e não da forma estabelecida pelo sentenciante. Segue afirmando inexistir dano ambiental e que a manutenção da decisão acarretará em danos irreparáveis, pois afetará toda sua atividade, comprometendo a sobrevivência de diversas pessoas que vivem deste labor, além de acarretar prejuízos aos comerciantes que dependem da produção de camarões de viveiro. Pediu o efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Josefa Paixão de Santana, atuando como membro da Câmara Especial de Férias (fls. 110/112). Avisto informações às fls. 120/121, bem como contra-razões às fls. 127/135, onde o Agravado pleiteia pela total improcedência do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 142/148). Em seguida, o Recorrente juntou petição reiterando o pedido de concessão do efeito suspensivo, anexando relatório de fiscalização junto a ADEMA. É o relato..
VOTO
O recurso é tempestivo, cabível, adequado e encontra-se acompanhado do respectivo preparo, razão pela qual merece ser conhecido. Em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação da matéria se restringe aos requisitos considerados na decisão interlocutória fustigada, afastando ou mantendo a concessão da liminar, desde que presentes os seus pressupostos. Digo isto para afastar a apreciação do mérito da Ação, a qual somente poderá ser analisada pelo Juízo a quo , sob pena de supressão de instância. Ao deferir a liminar, o douto julgador monocrático constatou a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, diante da degradação ambiental aferida no inquérito civil, decorrente da implantação dos viveiros de camarão, inclusive sendo reconhecido pelo ora Recorrente, estar atuando sem as respectivas autorizações. A verossimilhança das alegações do Órgão Ministerial se faz presente pela simples análise dos documentos carreados aos autos, a exemplo do termo de audiência pública (fl. 35), onde o Denunciado reconheceu ter incidido em erro ao desmatar hectare de Mata Atlântica, bem como das informações prestadas pela ADEMA de que o mesmo estaria funcionando sem a LO (licença de operação), resultando, inclusive, em advertência. O simples fato de uma atividade que envolva o meio ambiente funcionar sem a devida autorização da Administração Estadual do Meio Ambiente caracteriza a fumaça do bom direito, autorizando o deferimento da liminar proibindo sua continuidade. Muito embora entenda que tais argumentos são suficientes para manter a liminar anteriormente concedida, acresço a eles o fato de não existir prejuízo para o Agravante, pois havendo cumprimento das exigências legais, poderá restabelecer suas atividades, o que me parece, será em breve diante das informações recentemente anexadas. O que não se pode é, via transversa, querer ver apreciada a pretensão autoral através do Agravo, decidindo se houve ou não o cumprimento do estabelecido na liminar em sede deste recurso. Mediante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. . . . . . . . .
Aracaju/SE,01 de Novembro de 2005.
DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA
RELATOR