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BR - ACP - dano ambiental - acidente com carga t?xica - responsabilidade objetiva da empresa(TJRS)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMINHÃO QUE TOMBA E DERRUBA PARTE DE SUA CARGA NA RODOVIA. SUBSTÂNCIA DE BAIXA TOXIDADE, MAS QUE TROUXE ALTERAÇÃO AMBIENTAL SIGNIFICATIVA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. DANOS AMBIENTAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2004.


DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
O Ministério Público apela da sentença de folhas 105/110, que julgou improcedente a ação de indenização por dano ambiental oposta em face de Geminis Transportes Internacionais, em razão do derramamento de um produto preto, depois identificado como ?Negro de Fumo?, no entroncamento da BR 290 e acesso do Município de Quaraí, quando a carreta da ré tombou, ocasionando, assim dano ao meio ambiente.
Em razões de recurso, a folhas 111/117, o autor diz a sentença deve ser revista. Para tanto, sustenta que os atos de poluição fazem surgir o dever objetivo de indenizar, consoante art. 14, parágrafo 1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Salienta o artigo 225, parágrafo 3º da CF e diz que lesividade não é a mesma coisa que danosidade. Esta exige um resultado danoso, aquela não, basta a potencialidade de dano. Afirma que o mero raciocínio silogístico detectaria que o acidente envolvendo o caminhão da apelada causou poluição, uma vez que prejudicou o bem-estar das pessoas que residem nas cercanias do evento, criou condições adversas às atividades sociais e culturais e afetou a estética e a higiene do local. Por fim diz que se a poluição, tanto como a degradação ambiental, são modalidades de dano ao meio, não há como prestigiar o entendimento da juíza sentenciante. Assim, postula o provimento do recurso.
Com a manifestação do curador da ré revel, subiram os autos.
Neste grau de jurisdição o MP, a folhas 122/124, opina pelo provimento do recurso.
O processo foi submetido à revisão.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
Eminentes Colegas! Estou em reformar a r. sentença recorrida, pelas próprias razões elencadas pela Procuradora de Justiça junto a esta Câmara. Diz sua excelência:

O apelo merece ser provido.
A empresa demandada é responsável pelos danos ao meio ambiente que causou quando um caminhão de sua propriedade, que transportava carga de sua responsabilidade, tombou junto à BR-290, derramando sobre o solo o produto ?Negro de Fumo?. Trata-se de um pó preto, derivado de petróleo, insolúvel na água, leve e volátil, inflamável, mas de baixa toxidade.
A sentença julgou improcedente a ação civil pública por faltar a prova de periculosidade da substância e também de agressão ao meio ambiente.
Data venia, o fato restou comprovado, apesar de não ter havido perícia. Restou comprovado que tanto o caminhão como a carga eram de responsabilidade da empresa Geminis Transportes Internacionais. O nexo causal, por sua vez, é claro. Não há dúvidas de que o produto derramado se tratava de ?Negro de Fumo?, derivado de petróleo, e de que tal pó poluiu toda a área abrangida pela borracharia do senhor Ruben Gregório Almada Dornelles e por sua residência, encarregando-se o vento de espalhar o pó pela rodovia BR-290 e por toda a localidade. Até as ovelhas de uma vizinha, distante 1000 metros do local, ficaram pretas. O pó não é solúvel na água, portanto de difícil limpeza. O Policial Militar Vitor Manoel Gediel Machado foi ouvido em juízo e confirmou integralmente o fato narrado. Aliás, foi este Policial que notificou o fato ao Ministério Público, à FEPAN e à Secretaria da Saúde e Meio Ambiente.
Houve sim agressão ao meio ambiente e esta agressão restou suficientemente comprovada, independentemente da perícia. Ainda bem que o dano ao meio ambiente não foi catastrófico. E ?graças a Deu? que a substância, ?Negro de Fumo?, é de baixa periculosidade, atóxico para a saúde, não apresentando perigo à pele, à visão ou à respiração, conforme documento de fl. 17, não tendo causado maiores danos à saúde das pessoas atingidas pelo dano. O que importa é que o dano ambiental ocorreu e restou provado.

Embora o documento de fl. 17 ateste a ausência de risco para a saúde humana e agressividade para o meio ambiente, não se pode desconhecer que o conceito legal de poluição extrapola desses limites, bastando para caracterizá-la, nos termos da Lei 6.938/81, a existência de degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (art. 3º, III) prejudiquem o bem-estar da população (letra ?a?, in fine), criem condições adversas às atividades sociais e econômicas (letra ?b?) ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (letra ?d?).
É o que ocorreu no presente caso.
Destarte, a responsabilidade da empresa demandada, de natureza objetiva, não decorre, portanto, de dano potencial, mas da efetiva perturbação do meio ambiente, caracterizado este como ?o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química ou biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas? (art. 3º, I, da legislação acima referida).
Nessas condições, evidenciadas a conduta e a lesão, bem como a relação de causalidade entre elas, não caracterizada qualquer excludente, exsurge para a demandada o dever de indenizar, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, consoante requerido.
Os prejuízos podem ainda ser aferidos a partir do próprio comportamento da empresa poluidora, que se limitou a enterrar o resto da substância tombada nas cercanias da rodovia, furtando-se ao procedimento administrativo e à própria ação civil pública, tudo estando a indicar que exercia suas atividades na mais completa clandestinidade.
Por todo o exposto, estou em PROVER a apelação. Custas pela apelada.

É como voto.

DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA