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BR - ACP - constru??o em zona de prote??o ambiental(TJRS)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DUNAS FRONTAIS AO OCEANO ATLÂNTICO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. NULIDADE DO JULGADO.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo.
A legislação estadual contempla a proteção de todas as dunas frontais ao Oceano Atlântico, somente permitindo o uso que garanta a sua conservação.
A prova pericial revela a construção clandestina, sem licença da autoridade administrativa e do órgão de preservação ambiental.
Legalidade da decisão que determina a demolição.
Inexistência de nulidade da sentença que, ante a coleta de prova pericial, dispensa a oitiva de testemunhas (art. 130 do CPC).
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2008.


DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.

RELATÓRIO
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR)
Nilton Ayres Silveira de Lima apela da sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público, reconhecida a existência de dano ambiental pela construção de residência mista em área de preservação permanente (dunas frontais do oceano). Argúi a nulidade da decisão pela dispensa de oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. No mérito, sustenta a ausência de construção em zona de preservação permanente já que a ocupação se deu há mais de 15 anos. Aduz também a ausência de dano ao meio ambiente, conforme laudo produzido pela FEPAM (fls. 50/52), postulando a reforma do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
O apelado oferece resposta, pugnando pela legalidade da decisão, porquanto ficou provada a construção clandestina em zona de preservação permanente.
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR)
Tenho que o recurso não prospera.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida.
O parágrafo 3.º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados.
O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na legislação estadual e federal, sem obstar a aplicação das penalidades administrativas, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.? (REsp n. 467.212-0 ? RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma).
No caso dos autos, o art. 241 da Lei Estadual n. 11.520/2000 contempla a proteção das áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação, a zona de dunas fronteiras ao Oceano Atlântico (inciso I) e os campos de dunas móveis (inciso II).
A prova pericial recolhida na instrução revela que a casa e o estabelecimento do réu estão localizados em área de proteção ambiental, sem autorização de construção seja pela autoridade administrativa, seja pelo órgão encarregado da proteção ambiental (87/101).
Correta, portanto, a respeitável sentença quando determina o desfazimento da construção clandestina, pela ocupação irregular de área de preservação.
Por fim, não diviso qualquer nulidade no julgado, que, ante a coleta da prova pericial, dispensa a oitiva de testemunhas.
Conforme alega o réu na contestação: ?vamos provar, no curso da ação que o humilde barraco foi construído fora da área de preservação?.
Desta forma, aplicável à espécie o disposto no art. 130 do CPC, cabendo ao juiz dispensar as provas inúteis e meramente protelatórias.
Nego provimento ao apelo.


DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (REVISOR)
Des. Genaro vai discutir na sessão.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível n.º 70025842949, Comarca de São José do Norte: \"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME\"


Julgador(a) de 1º Grau: DORIS MULLER KLUG