BR - ACP - canaliza??o de redes informais de esgoto cloacal(TJRS)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAQUARI. CANALIZAÇÃO DE REDES INFORMAIS DE ESGOTO CLOACAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA EXECUÇÃO DA OBRA. ARTS. 225 E 23, INCISOS VI, VII E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 13, INCISOS I E V, E 251 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTS. 132 E 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Caso concreto, por longo período, o Município não tomou nenhuma providência efetiva para solucionar o problema relativo ao despejo, a céu aberto, do esgoto cloacal na Rua David Canabarro, tornando-se evidente o dano ambiental, além de colocar em risco a saúde e a vida das pessoas. Portanto, não é possível deixar de responsabilizar o Município por sua omissão em não providenciar a obra necessária à solução do problema, eis que perfeitamente caracterizada a falha do serviço público.
As questões orçamentárias do Município não podem ser invocadas quando se trata de proteger a saúde pública, a fauna e a flora, os recursos hídricos e tantos outros valores que foram relegados pelo descaso com as questões ambientais, afetas à dignidade humana e à saúde pública.
Não se caracteriza intromissão do Poder Judiciário na atividade administrativa a determinação para o cumprimento de medida que busca dar eficácia a norma constitucional, principalmente em se tratando de omissão do Poder Público que configura lesão ou ameaça a direito, segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARI da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido de canalização de redes informais de esgoto cloacal em ruas do Município, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Condenou o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensado do pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal na hipótese.
Nas razões recursais, narra o apelante que o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a ação com o intuito de obter imediata canalização ou suspensão de despejo de esgoto cloacal lançado a céu aberto na Rua David Canabarro, tendo em vista a existência de dano ambiental, o que também vinha afetando a propriedade da cidadã Maria Costa Dias, proprietária de um terreno na referida rua. Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar ao Município que providenciasse o início, no prazo máximo de 30 dias, da imediata canalização das redes informais de esgoto cloacal existentes na Rua David Canabarro, abaixo da Rua Marechal Deodoro e antes da Rua João Pessoa, a fim de que não fossem mais despejados excrementos e detritos na área verde do entorno, bem como apresentasse cópia dos projetos de engenharia/arquitetura de saneamento básico, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, a qual foi reduzida para R$ 300,00 no agravo de instrumento nº 70012219192. Sustenta o Município que a decisão implica grave lesão e perigo de dano irreparável, em virtude do elevado valor da obra a ser cumprida e o curto espaço de tempo concedido, sob pena de multa, o que certamente viria a causar impacto nos cofres públicos municipais. Aduz que restou comprovado nos autos que o esgoto era lançado no local pelos próprios moradores, que desrespeitam a legislação municipal que determina que cada um deve providenciar sua fossa ou sumidouro. Argumenta que não há como se exigir do Poder Executivo a execução de obras não previstas na lei orçamentária; ademais, para a realização de qualquer obra são necessários procedimentos prévios, como estudos ambientais, avaliação de custos e abertura de licitação. Afirma que se pode exigir do administrador a abstenção de ato flagrantemente violador do meio ambiente, mas não é possível conferir ao Judiciário poderes inerentes à Administração, determinando a execução de obras, o que caracteriza intromissão de um Poder em outro, em afronta à própria lei. Alega que os direitos sociais e econômicos possuem sua eficácia em relação à sociedade condicionada à denominada ?reserva do possível?. Requer o julgamento de improcedência da ação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-razões, sustentando que não há grave lesão e perigo de dano irreparável, porque a obra já foi executada no decorrer do processo. Aduz que a afirmação de que se tratava de obra de alto valor não se confirma, pois nada há que indique os valores despendidos. Assevera que houve omissão do apelante, pois somente após o ajuizamento da ação (14/05/2005) é que tomou iniciativa para solver a questão, notificando os moradores em 30/06/2005 (fls. 201/202). Refere que a Promotoria de Justiça de Taquari postulara a solução do problema ao Município em 20/11/2002, havendo notícia que já tramitava pedido datado de 1999 (fl. 34). No que diz respeito à impossibilidade de decisão judicial determinar que a Administração Pública realize obras de infra-estrutura básica, refere que tal alegação não se sustenta, visto que o Poder Judiciário, ao aplicar a lei, não fere, nem ofende, tampouco invade esfera do Poder Executivo. Argumenta que a alegada ausência de previsão orçamentária não merece acolhida, porque empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo improvimento do apelo.
Neste grau de jurisdição, manifestou-se o Ministério Público, preliminarmente, pelo não-conhecimento do recurso, já que intempestivo; no mérito, se conhecido, opinou pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E RELATOR)
Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada. Conforme se observa à fl. 343 verso, a Procuradora do Município (Bel. Josiele Bastos Oliveira, cuja assinatura consta também à fl. 338) foi intimada pessoalmente da sentença em 09/06/2008. Tendo o Município prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), este se esgotou em 09/07/2008. O apelo foi protocolado em 07/07/2008 (fl. 344); logo, é tempestivo o recurso.
No mérito, pelo que se observa dos autos, em 25/09/2002, a senhora Maria Costa Dias, proprietária de um terreno na Rua David Canabarro, nos fundos da Escola Pereira Coruja, compareceu na sede da Promotoria de Taquari, declarando que, nessa rua, havia um sistema de encanamentos originariamente destinado ao esgoto pluvial que passou a ser utilizado também para o escoamento do esgoto cloacal; que havia interrupção do encanamento a 185m da testada de sua propriedade, sendo que, por força de declive acentuado em sua área, as águas do referido esgoto cloacal acabavam escoando e se depositando no terreno, ficando acumuladas, a céu aberto, na proximidade de residências; que já havia solicitado providências à Administração Municipal, recebendo apenas promessas evasivas (fls. 26/27).
Foi instaurado procedimento administrativo em novembro de 2002. Houve pedidos de informações, vistorias no local, novo pedido de providências pelos sucessores de Maria Costa Dias, nada sendo resolvido, havendo agravamento da situação, causando danos ao meio ambiente.
Em razão disso, em 14/05/2005, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública, sendo deferida a antecipação da tutela pleiteada para que fosse providenciada a canalização das redes informais de esgoto cloacal existentes na Rua David Canabarro, abaixo da Rua Marechal Deodoro e antes da Rua João Pessoa, a fim de que não mais fossem despejados excrementos e detritos na área verde do entorno. O MUNICÍPIO DE TAQUARI interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual foi dado parcial provimento (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Armando Bezerra Campos), apenas para reduzir o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento (fls. 265/276).
As obras foram executadas, sendo realizada uma canalização na Rua David Canabarro até encontrar uma canalização existente na Rua João Pessoa (fl. 285); entretanto, foi constatada a existência de alguns problemas (Certidão de fls. 244/247), os quais foram posteriormente sanados (Certidão de fl. 322).
Sobreveio sentença de procedência da ação, já que reconhecida, durante o trâmite da demanda, a responsabilidade do ente municipal pelas obras e manutenção da canalização das redes de esgoto cloacal e cumpridas as diligências necessárias para regularizar o sistema de esgoto municipal.
Apelou o Município, alegando, em síntese, haver grave lesão e perigo de dano irreparável ao erário, em virtude do elevado valor da obra, que não estava prevista na lei orçamentária, além de intromissão do Poder Judiciário na atividade administrativa.
Entendo que não lhe assiste razão.
Assim dispõe o art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
Os princípios constitucionais do meio ambiente podem ser assim elencados: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional. O constituinte pretendeu tutelar dois objetos do ponto de vista ambiental: um imediato, isto é, a qualidade do meio ambiente, e um mediato, ou seja, a saúde, o bem-estar e a segurança da população, de modo a garantir uma sadia qualidade de vida.
E para a efetivação da norma e desses princípios, é necessária a atuação concreta da Administração Pública, aqui incluídos todos os entes da Federação. O art. 23, nos incisos VI, VII e IX, da Constituição Federal diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
A Constituição de nosso Estado assim prevê:
Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
(...)
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
(...)
No caso, restou comprovado o despejo, a céu aberto, de esgoto cloacal, o que não só estava causando degradação ambiental, mas também colocando em risco a saúde da população. Desse modo, constata-se a existência do dever do Município de executar as obras necessárias para a canalização do esgoto.
Foi esse o entendimento do Des. João Armando Bezerra Campos, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70012219192, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARI contra a decisão que deferira a tutela antecipada:
?Inegavelmente, transparece dos autos a existência e conhecimento por parte do Poder Público da irregularidade há alguns anos ? ao que parece desde 1998 ?, fato que já havia sido comunicado à Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, sem que, no entanto, até a presente data tenham sido tomadas providências para solucioná-la. É bem verdade que a população tem o dever de, modo individual, preservar o meio ambiente, que, no caso, consubstancia-se na instalação de filtros anaeróbicos em cada residência próxima ao local, a fim de obstaculizar o lançamento de dejetos cloacais na rede pluvial, fato que já vem sendo comunicado aos moradores da localidade pelo Município, através do exercício de seu poder de polícia, como esclarece o recorrente. Não obstante isso, cabe referir que os dejetos lançados pelos moradores vizinhos, modo direto e através da rede de escoamento pluvial incompleta, e que, pelas circunstâncias particulares do solo atingem o banhado no terreno de Maria Costa Dias, acarretam uma situação insustentável e indesejável ao meio ambiente e à vida dos cidadãos de Taquari, afigurando-se imprescindível a adoção de medidas pelo Poder Público para conter a poluição ocasionada, e, diante de eventual inércia, mostrando-se imperativa a utilização do Poder Judiciário para que isso ocorra, considerando os efeitos nocivos daí advindos à saúde dos habitantes daquela localidade.
No caso, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 132, dispõe que ?O município zelará pelo cumprimento da legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente, especialmente, a Lei do Meio Ambiente e o Código Florestal, promovendo a fiscalização, levando ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações verificadas.? E complementa o artigo 133: ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade a sua defesa, preservação e restauração para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.?, norma que contempla, pelo princípio da simetria, diretriz expressa no texto constitucional (artigo 225 da Carta Política).
O relatório de vistoria realizado pela FEPAM (fls. 74/75 deste feito recursal) dá conta de que a canalização não concluída na rua David Canabarro ocasiona o derramamento do efluente recolhido no aludido banhado, e que, pelas características deste (odor, cor, turbidez etc), indicava que no efluente pluvial havia contribuição cloacal. É visível, desta forma, que possíveis danos ambientais resultem da obra não concluída, a par da conduta dos moradores lindeiros e da necessidade de instalação de filtros anaeróbicos em suas residências, fatos que indicam a necessidade de construção de rede coletora e canalização de esgoto cloacal para estancar, modo definitivo, a alegada degradação, e não apenas o redirecionamento do lançamento dos dejetos, como bem destacou o eminente representante do Ministério Público.?
Veja-se que a questão envolve, além do dano ambiental, riscos à saúde, uma vez que não havia condições mínimas de saneamento básico no local, sendo propício para a proliferação de doenças. É preferível fazer um trabalho de profilaxia, que inclusive é mais barato, do que arcar com custos de tratamento de doenças e danos causados pela omissão.
A legislação vigente estabelece a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público na conservação do meio ambiente. E isso gera o direito de o administrado exigir do Poder Público efetiva atuação na preservação ambiental, já que, como dispõe o art. 251 da Constituição Estadual, ?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido?.
Caso concreto, por longo período, o Município não tomou nenhuma providência efetiva para solucionar o problema relativo ao despejo, a céu aberto, do esgoto cloacal na Rua David Canabarro, tornando-se evidente o dano ambiental, além de colocar em risco a saúde e a vida das pessoas.
Portanto, não é possível deixar de responsabilizar o Município por sua omissão em não providenciar a obra necessária à solução do problema, eis que perfeitamente caracterizada a falha do serviço público.
No que se refere à grave lesão e perigo de dano irreparável, não trouxe o Município, aos autos, qualquer prova de suas alegações. A obra foi executada no decorrer do processo e não há notícia de que tenha sido excessivamente onerosa ao erário.
Ademais, como bem afirmou a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Magali Mannhart Hoffmann, ?as questões orçamentárias do Município não podem ser invocadas quando se trata de proteger a saúde pública, a fauna e a flora, os recursos hídricos e tantos outros valores que foram relegados pelo descaso com as questões ambientais, afetas à dignidade humana e à saúde pública. Ademais, a implantação e manutenção da rede de esgoto é tarefa dos municípios. E tal tarefa é indispensável ao controle da qualidade do meio-ambiente, bem de titularidade difusa, que interessa, inclusive, às futuras gerações. E, nessa qualidade, a tarefa acima descrita é imposição constitucional da qual não pode se eximir o apelante?.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. SANTA MARIA. VILA SANTA BRÍGIDA. REDE DE ESGOTO PLUVIAL E CLOACAL. RESPONSABILIDADE. O dever de garantir infra-estrutura digna aos moradores do loteamento Vila Santa Brígida é do Município de Santa Maria, pois deixou de providenciar a rede de esgoto cloacal e pluvial, circunstância que afetou o meio ambiente, comprometeu a saúde pública e violou a dignidade da pessoa humana. Implantação da rede de esgoto e recuperação ambiental que devem ser impostas ao apelado, sendo concedido prazo razoável - dois anos - para a execução da obra. Questões orçamentárias que não podem servir para eximir o Município de tarefa tão essencial à dignidade de seus habitantes. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017339698, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TAQUARI. VILA SÃO JOSÉ. TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. - Hipótese em que o Parquet apurou, mediante inquérito civil, a existência de canalização de esgoto a céu aberto, proveniente de loteamento construído há cerca de dez anos, período em que vem gerando inequívoco dano ambiental. - As ações direcionadas à manutenção da integridade do meio ambiente devem ser enfrentadas com prioridade, tendo como meta um desenvolvimento sustentável, não sendo as limitações orçamentárias óbice para desobrigar o ente público desse compromisso. Precedente do Supremo Tribunal Federal. - A inércia do Município não está somente em cobrar do Estado sua parcela de contribuição no desenvolvimento do projeto que pretende suprir a falta de tratamento de esgoto no Município, mas também em tomar alguma medida que possa amenizar a situação apresentada pelo despejo, a céu aberto, do esgoto de 60 casas populares, colocando em risco a saúde e a vida de seus moradores. - Necessidade de licitação afastada, tendo em vista a possibilidade de dispensa em casos de ação de urgência ou que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, conforme o disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. - O dever do Município em dar início às obras de saneamento, bem como a realização de obra de canalização e destinação final do esgoto proveniente da Vila São José, dentro dos padrões ambientais, decorre do próprio texto constitucional, além de dar cumprimento ao que dispõe ao art. 2º, I, Lei nº 10.257/01. - Possível a determinação pelo Judiciário para o cumprimento de medida que busca dar eficácia a norma constitucional, mormente em se tratando de omissão do Poder Público, e que configura lesão ou ameaça a direito, consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente desta Corte. - Multa diária cabível na espécie, em vista do disposto no art. 461-A, sendo razoável o valor fixado. - Provimento do agravo apenas para a concessão de mais noventa dias, a partir do julgamento do recurso pelo Colegiado, para o cumprimento da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021357900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/01/2008)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. ESGOTO PLUVIAL. DIREITO AMBIENTAL. Ação ajuizada com pedido de cumprimento de obrigação de fazer, pretendendo a regularização de esgoto pluvial que, diante da sua ineficácia às necessidades locais, tem causado danos ao autor em face de inundações constantes no terreno onde reside. Obrigação do município de tratar o esgoto, bem como de fiscalizar para impedir ou reduzir a poluição ambiental e danos aos moradores, interpretação do art. 225 da Constituição Federal. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pelos danos materiais causados ao autor, diante da insuficiência da rede pluvial por omissão do Município, o que ocasionou inundações e destruição do imóvel de madeira, móveis, utensílios e eletrodomésticos. Falha do serviço caracterizada. Danos morais configurados diante da dimensão dos transtornos causados por uma inundação que não podem ser considerados de pequena monta. Incidência de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, observadas as prescrições do art. 1º da Lei 4.414/64, do CC de 1916 e da Lei 9.494/97, alterada pela MP 2.180 e sucessivas reedições. Ressalva do entendimento minoritário deste relator expresso nos ED nº 70006945141, julgados em data de 04/09/03. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70014808968, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 28/09/2006)
Por fim, não se caracteriza intromissão do Poder Judiciário na atividade administrativa a determinação para o cumprimento de medida que busca dar eficácia a norma constitucional, principalmente em se tratando de omissão do Poder Público que configura lesão ou ameaça a direito, segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse alinhamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE ? ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império
da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido.
(REsp n° 429.570/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003, publicado no DJ de 22/03/2004, p. 277)
Também a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO. PLEITO DEDUZIDO HÁ ANOS PELOS MUNÍCIPES. INQUÉRITO QUE SE ARRASTA AO LONGO DO TEMPO SEM RESOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE INICIEM AS OBRAS. MANUTENÇÃO. REALIZAÇÃO DETERMINADA PELO MUNICÍPIO. Considerando que há vários anos vem o Ministério Público tentando, por meio de Inquérito Civil, a realização de obras de saneamento em determinado logradouro do Município de Gravataí, inclusive com a admissão de necessidade pela municipalidade, cabível a intervenção do Poder Judiciário no sentido de ordenar que umas tais obras tenham início, uma vez que se trata de necessidade das mais básicas do cidadão, e dos deveres mais flagrantes do administrador municipal. O Inquérito Civil mostra, à saciedade, e modo pormenorizado, a necessidade da realização das obras, de maneira que não se mostra temerária nem leviana a intervenção do Poder Judiciário. Responsabilidade que cumpre, primeiramente, ao administrador municipal, e não à CORSAN, pois esta não administra o Município, sendo, isso sim, um importante parceiro na realização das obras. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70011231719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/10/2005) [grifei]
Pelo exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao apelo.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) - De acordo.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES
Como a obra já foi realizada, estou em concordar com a conclusão, embora não pelo fundamento.
Tenho até que ao Município faleceria interesse recursal.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível nº 70025754672, Comarca de Taquari: \"REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA STELMAR NETTO