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BR - ACP - Bem Tombado - proprietário sem condições financeiras - Obrigação do Poder Público restaurar (TRF 2ª Região).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPHAN. IMÓVEL TOMBADO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO DE ARCAR COM AS OBRAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DO IMÓVEL TOMBADO. ARTS. 23 E 216, CF/88. DL 25/37. I- O art. 216, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a obrigação de preservar e tutelar o patrimônio cultural nacional de relevante interesse histórico. II- O tombamento, regulado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, impõe restrições aos bens particulares e públicos, apresentando-se como instrumento de proteção do patrimônio histórico e cultural. III- O Decreto-Lei nº 25/37 impõe à Administração Pública a obrigação de realizar as obras de conservação necessárias à integral restauração dos imóveis tombados, nos casos em que o proprietário ou cessionários não detiverem condições financeiras de arcar com a totalidade do custo das obras, como foi atestado pelo IPHAN, Autarquia Federal responsável pela tutela e fiscalização do patrimônio histórico tombado. IV- O preceito do art. 216, da Lex Magna, conciliado com aquele de seu art. 23, inc. III, impede que a obrigação constitucional caia no vazio, ficando perdida e sem efetividade, fornecendo instrumentos jurídicos e constitucionais, os quais permitem fazer valer o direito e obrigam os Poderes Públicos a, incondicionalmente, cumprirem seu dever constitucional de defesa e preservação do patrimônio histórico tombado. V- Recurso de apelação e remessa necessária a que se nega provimento. VI- Sentença mantida in totum. (TRF 2ª R.; AC 2003.51.01.025442-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldenio Bonifacio Costa; Julg. 03/02/2009; DJU 09/02/2009; Pág. 63)