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BR - ACP - Bem tombado pelo munic?pio.Preserva??o do patrim?nio hist?rico-cultural. Responsabilidade solid?ria dos entes da federa??o. Dever do munic?pio de conserva??o dos bens de interesse local. Po

 

Processo

Ap Cível/Reex Necessário 1.0080.10.000890-5/001      0008905-62.2010.8.13.0080 (1)

 

Relator(a)

Des.(a) Áurea Brasil

 

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL

 

Súmula

EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Comarca de Origem

Bom Sucesso

 

Data de Julgamento

26/07/2012

 

Data da publicação da súmula

02/08/2012

 

Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM TOMBADO PELO MUNICÍPIO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS DE INTERESSE LOCAL - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA 1. O art. 23, I, II e IV, da CR enumera como competência comum dos entes da federação a preservação e conservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro. Configurada a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. 2. O art. 30, IX, por sua vez, dispõe que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 3. É dever do Município, portanto, garantir a preservação dos imóveis que compõem seu acervo cultural, sendo, a sociedade local, a maior beneficiária desta medida de recuperação e proteção. 4. Eventuais ressarcimentos frente à Autarquia federal proprietária do bem devem ser pleiteados no âmbito administrativo.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM TOMBADO PELO MUNICÍPIO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS DE INTERESSE LOCAL - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA 1. O art. 23, I, II e IV, da CR enumera como competência comum dos entes da federação a preservação e conservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro. Configurada a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. 2. O art. 30, IX, por sua vez, dispõe que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 3. É dever do Município, portanto, garantir a preservação dos imóveis que compõem seu acervo cultural, sendo, a sociedade local, a maior beneficiária desta medida de recuperação e proteção. 4. Eventuais ressarcimentos frente à Autarquia federal proprietária do bem devem ser pleiteados no âmbito administrativo.

 

 Inteiro Teor

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM TOMBADO PELO MUNICÍPIO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS DE INTERESSE LOCAL - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA 1. O art. 23, I, II e IV, da CR enumera como competência comum dos entes da federação a preservação e conservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro. Configurada a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. 2. O art. 30, IX, por sua vez, dispõe que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 3. É dever do Município, portanto, garantir a preservação dos imóveis que compõem seu acervo cultural, sendo, a sociedade local, a maior beneficiária desta medida de recuperação e proteção. 4. Eventuais ressarcimentos frente à Autarquia federal proprietária do bem devem ser pleiteados no âmbito administrativo. AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0080.10.000890-5/001 - COMARCA DE BOM SUCESSO - REMETENTE: JD COMARCA BOM SUCESSO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BOM SUCESSO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 26 de julho de 2012. DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL RELATORA DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA) V O T O Cuida-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da r. sentença de f. 210/219, prolatada pela MMª Juíza de Direito Renata Abranches Perdigão, da comarca de Bom Sucesso, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo representante do Parquet, julgou improcedente o pedido, afastando a responsabilidade solidária do Município pela reforma dos imóveis consistentes nas Estações Ferroviárias de Bom Sucesso e Aureliano Mourão, sendo este já tombado pelo ente local. Em razões de f. 221/230, o recorrente alega que: a) o Município é responsável solidário pela conservação e restauração do bem integrante do patrimônio histórico e cultural local, principalmente em se tratando de bem tombado; b) as medidas de conservação do bem podem ser feitas tanto pela União quanto pelo Município; c) há diversas previsões constitucionais e legais impondo ao apelado responsabilidade pela proteção do patrimônio cultural; d) o Município recebe repasses significativos de ICMS cultural, por existirem bens tombados em seu território; e) o Ministério Público, quando vencido na ação civil pública, não fica sujeito ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões às f. 232/235. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o douto Procurador, Dr. César Antônio Cossi, pelo provimento do recurso (f. 240/247). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, bem como do recurso voluntário. A i. Magistrada singular entendeu que o Município de Bom Sucesso teria responsabilidade subsidiária sobre as reformas para conservação do bem tombado, sendo do proprietário a responsabilidade primária. Assim, somente quando demonstrada, pelo titular do domínio - in casu, o DNIT -, a inexistência de recursos para as obras, é que se poderia cogitar da imposição do ônus ao ente tombador. Data venia, após minucioso exame da questão, concluo que o fato de o Município não ser proprietário do bem que se visa a preservar nesta ação civil pública não exclui a sua responsabilidade quanto à defesa do patrimônio histórico-cultural representado pelas estações. Colhe-se dos autos que as referidas estações ferroviárias, localizadas no Município de Bom Sucesso, encontram-se tombadas pelo ente local desde 2006 e 2007 (Decretos n. 661/2006 e 710/2007), afigurando-se, destarte, inconteste o valor histórico-cultural para a localidade em que estão situadas. A preservação do patrimônio cultural brasileiro encontra amparo constitucional, nos termos seguintes: Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (destaquei). O art. 23 da Constituição da República também prevê: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (...) IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (destaquei). Dos dispositivos acima, verifica-se que a proteção e conservação do patrimônio histórico-cultural é responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios, com colaboração da coletividade. O art. 23 prevê uma espécie de responsabilidade solidária, já tendo se manifestado o eg. STF, inclusive, pela impossibilidade de exclusão dessa obrigação comum por quaisquer dos entes da federação: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2544, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 73-86). No precedente acima, registrou-se que a competência comum instituída pelo art. 23 da CR/88 é irrenunciável e indelegável, consistindo em "obrigações e deveres indeclináveis do Poder Público em relação às instituições". O bem jurídico que se visa a tutelar através dos arts. 23 (I, II e IV) e art. 216 da CR/88 pertence à coletividade, razão pela qual o constituinte houve por bem colocar sua conservação e preservação a cargo de todos os entes da federação, com o escopo de conferir a maior proteção possível ao patrimônio histórico-cultural brasileiro. Trata-se de responsabilidade solidária da União, Estados e Município, podendo qualquer deles ser acionado com o objetivo de dar cumprimento aos citados preceitos constitucionais. Assim, não é necessário que o demandante direcione a ação a todos os responsáveis conjuntamente. A questão acerca de eventual ressarcimento dos valores despendidos pelo ente condenado poderá ser resolvida com os demais responsáveis posteriormente, em ação de regresso, ou, até mesmo, no âmbito administrativo. Além de prever a competência comum para a preservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro, a Constituição ainda reiterou a competência municipal, em seu art. 30, IX: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (destaquei). Em outro julgado da Corte Suprema, o i. Min. Maurício Correa lembrou o papel do Município nesse ponto: O patrimônio cultural é elevado pela ordem constitucional ao patamar dos valores fundamentais a serem protegidos, resguardados e preservados, e que impõem sejam promovidos pelos órgãos do Estado. Nos três estágios dos Poderes Públicos, tanto o municipal, o estadual, como o federal, atribuem-se-lhes as competências para a expedição de normas reguladoras para a intangibilidade desses bens públicos, (...) As três instâncias administrativas se realizam harmonicamente nos limites de atuação de cada um deles. (...) É, pois, de responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência a proteção de logradouros, sítios, prédios, monumentos e outros desse jaez, de relevante valor histórico-artístico-cultural, competindo-lhe as providências que devam ser administradas para que não sejam destruídos ou comprometidos. (RE 121140/RJ, j. 26.02.2002). Valho-me das lições do brilhante constitucionalista, Des. Almeida Melo, para explicar o mecanismo da competência comum na preservação do patrimônio cultural: Há bens de interesse nacional e outros que têm repercussão estritamente local. Ensinou Celso Bastos que todo bem histórico-cultural se situa dentro de algum município. Existem monumentos com interesse exclusivamente municipal, como, por exemplo, registram a figura do fundador da vila ou do político que obteve a emancipação municipal. Podem existir outros bens com interesse estadual, dado o caráter regional da influência do vulto que é consagrado e outros que têm interesse nacional, quando a memória é voltada para fato de repercussão sobre o País, nas relações de sua descoberta ou dos conflitos com países estrangeiros. Entendeu Celso Bastos que, em caso de conflito do Estado com o Município, deve prevalecer a decisão tomada pelo órgão ou pelo âmbito político mais adequado à dimensão da influência e à importância do objeto tombado. (Direito Constitucional Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 1206/1207). Há nos autos prova indubitável da importância histórico-cultural das Estações Ferroviárias de Bom Sucesso e Aureliano Mourão para o município requerido, notadamente à vista dos respectivos tombamentos por ele promovidos. A referência cultural despertada pelos aludidos bens à sociedade local é destaca pelo Município em ofícios encaminhados à Promotoria de Justiça e às entidades e órgãos federais detentores do domínio sobre o imóvel, manifestando, inclusive, interesse pela cessão/guarda provisória do imóvel, a fim de lhe dar destinação sócio-cultural (vide docs. f. 17, 26 e 95/96). De outro lado, o laudo de vistoria confeccionado em 2006, e acostado às f. 28/36, já classificava o estado de conservação dos imóveis como regular a ruim, afirmando que todos os elementos construtivos da estação apresentam seus materiais em estado de deterioração. Assim, diante das normas constitucionais citadas, que prevêem a obrigação municipal de preservar o patrimônio-histórico-cultural local, além de se tratar, a conservação da cultura brasileira, de obrigação solidária dos entes da federação, entendo razoável e coerente impor ao réu tal obrigação, até porque, sendo o bem de interesse da sociedade local, será ela a beneficiária direta das medidas de recuperação dos imóveis. Mais uma vez destaco que a questão orçamentária não pode servir de óbice à obrigação de manutenção dos bens, cabendo ao Município cobrar do proprietário (DNIT), pelas vias administrativas, se for o caso, os investimentos decorrentes das obras. O que não se pode admitir é que o patrimônio histórico-cultural de uma cidade se perca por omissão do próprio Município, maior interessado na conservação dos imóveis. Embora o proprietário também seja responsável pela conservação do bem, tal não exime o ente federado responsável pelo tombamento de também executar medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico-cultural, conforme determina a Constituição. Do contrário, estar-se-ia esvaziando por completo os comandos dos arts. 216, §1º; 23, I, II e IV; 30, IX. Nesse sentido, o comentário de Paulo Affonso Leme Machado acerca do artigo 19 do Decreto-Lei n° 25, de 30.11.37: Não só o proprietário da coisa tombada é responsável pela sua conservação. Invocável a co-responsabilidade do Poder Público que tenha tombado a coisa, desde que se comprovem dois requisitos: que não tenha sido o proprietário o causador do dano e que a reparação seja necessária. O tombamento como medida protetora incorpora o Poder Público na gestão do bem, a ponto de associá-lo nas despesas de sua manutenção. (...) O Poder Público não pode escusar-se em fazer ou subvencionar as obras alegando ausência de recursos. A desnecessidade é a única escusa possível. (Ação civil pública - ambiente, consumidor, patrimônio cultural - e tombamento, n° 10, p. 73, São Paulo, 1986). Não se olvida do comando inserto no Decreto-lei n. 25/37, no sentido de impor primeiramente ao proprietário a obrigação de realizar obras de conservação no imóvel tombado (art. 19, caput). Penso, contudo, que esse artigo deve ser interpretado à luz dos dispositivos constitucionais, que preveem expressamente a responsabilidade solidária dos entes federados na preservação do patrimônio histórico-cultural. Ademais, há exceção no regramento especial, estabelecendo a possibilidade de o ente tombador promover as diligências urgentes necessárias à conservação e reparação da coisa tombada, tomando a iniciativa de executá-las às expensas da União (art. 19, § 3º do DL 25/37). O réu deverá, portanto, submeter-se ao procedimento de aprovação do projeto de recuperação dos bens tombados perante o IPHAN, conforme previsto no TAC (f. 88/94), no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão. Uma vez aprovado, deverá prosseguir com diligência à execução das obras, assegurando, após, o bom estado de conservação dos imóveis. O não cumprimento dessas medidas implicará em multa diária ao recorrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com tais considerações, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, a providenciar a restauração das Estações Ferroviárias de Bom Sucesso e Aureliano Mourão, conforme projeto a ser submetido à análise do IPHAN, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento. Deverá ainda, o requerido, assumir a execução das obras, assegurando, em seguida, de forma diligente, a conservação dos imóveis. Prejudicado o recurso voluntário. Sem honorários e custas, em face da isenção legal. DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MAURO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO"