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BR - ACP - Bem tombado pelo IPHAN - compet?ncia da Justi?a Estadual (TJMG)

 

Númeração Única:0186243-35.2011.8.13.0000

Processos associados:clique para pesquisar

Relator:Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA

Relator do Acórdão:Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA

Data do Julgamento:01/11/2011

Data da Publicação:11/11/2011

Inteiro Teor: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TOMBAMENTO FEDERAL - IPHAN - MEDIDAS PARA SUA CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO - NÃO INCUMBE OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVAMENTE À REFERIDA AUTARQUIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DAS TRÊS ESFERAS DE PODER ESTATAL - AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CR/88 - NÃO FIGURA PESSOA JURÍDICA SUJEITA À JURISDIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0400.10.000216-3/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANA, MUNICÍPIO DE MARIANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 01 de novembro de 2011.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Os presentes autos versam de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 169/170 - 158/159 dos originais que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANA, MUNICÍPIO DE MARIANA, acolheu a preliminar de incompetência absoluta, declinando os autos para a Justiça Federal, por ser o objeto da ação, um imóvel tombado pelo IPHAN, autarquia federal.

Nas razões recursais, o agravante sustentou que: fora ajuizada ação civil pública em face dos agravados, pleiteando realização de obras de preservação em imóvel municipal que atualmente funciona a Câmara Municipal de Mariana, imóvel este contemplado com o tombamento federal através do processo nº 414-T-49, inscrito no Livro de Belas Artes, folha 71, inscrição 345 em 19.12.1949.

Asseverou que após a juntada das contestações pugnando preliminarmente pela incompetência da Justiça Estadual e da impugnação à contestação por parte do agravante, o douto juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada declinando a competência para a Justiça Federal.

Aduz que a competência para o processamento e julgamento de causas que envolvam bens inscritos no Livro do Tombo é da Justiça Estadual, em regra, salvo se houver participação da União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, na condição de interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, a teor do art. 109, inciso I da Constituição Federal, o que não ocorre nos autos originais; que o princípio da predominância do interesse deveria prevalecer, visto que o bem juridicamente defendido é patrimônio cultural, nele compreendido o patrimônio historio arquitetônico; que o bem, mesmo tombado, continua sendo particular, sujeitando o proprietário às cautelas devidas com a sua preservação e manutenção; que a Lei de Ação Civil Pública dispõe em seu parágrafo 2º que as ações serão propostas no local onde ocorrer o dano, prevalecendo o interesse local, direto e imediato.

Às fls. 177/181-TJ fora deferido o efeito suspensivo à tutela recursal.

A resposta do agravado Câmara Municipal de Mariana acostada às fls. 190/191 pugna pelo não provimento do presente recurso.

De acordo com certidão de fls. 192, decorreu o prazo legal, sem que o agravado Município de Mariana apresentasse resposta.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com vista dos autos, emitiu parecer para que se conheça o recurso e que seja dado provimento (fls. 194/196).

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Admito o recurso interposto, porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

O agravante - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - arguiu, em suas razões recursais a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Por isso, incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.

Assiste razão ao agravante.

Isso porque, embora o imóvel objeto da lide - Casa de Câmara e Cadeia (atual Câmara Municipal de Mariana) - seja protegido por tombamento federal, conforme consta da cópia do ofício remetido pelo IPHAN ao Ministério Público Estadual, na Comarca de Mariana - fl. 20 - 10 dos originais, a adoção de medidas para sua conservação, recuperação, restauração etc. não incumbe obrigatória e exclusivamente à referida autarquia federal.

Não se quer com tal afirmação retirar do IPHAN o status de órgão fiscalizador do patrimônio público, histórico e cultural. Ao contrário. Assegurar a possibilidade de responsabilização de outros órgãos e de diversos entes federativos, além do proprietário do bem, pela preservação e conservação do mesmo bem tombado é garantir a efetividade da(s) medida(s) de preservação e conservação.

Corroborando o posicionamento acima, a própria Constituição da República dispõe no §1° do art. 216 que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação" e como bem lembrou a douta Promotoria de Justiça da Comarca de Mariana, nas razões do agravo de fls. 04/10, que a Lei de Ação Civil Pública dispõe em seu parágrafo 2º que "as ações serão propostas no local onde ocorrer o dano", prevalecendo o interesse local, direto e imediato, em face de um suposto interesse da União, interesse este que sequer a faz integrar a lide.

Ora, no caso em comento, a promoção das medidas necessárias à conservação do bem tombado pode ser de responsabilidade das três esferas de poder estatal, em conjunto ou separadamente. Se foi pedida providência em face de órgãos municipais, estes são os legitimados passivos. Se dentre eles não figura pessoa jurídica sujeita à jurisdição federal, é a justiça comum estadual quem compete dizer se os réus têm ou não de dar cumprimento a obrigação que lhes é imputada.

Pelas razões expostas, não há que se falar na alegada incompetência da Justiça Estadual, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CR/88, que justificariam a competência da Justiça Federal.

À luz dos fundamentos expostos, constata-se que a pretensão do agravante encontra respaldo nas normas que regem a espécie e, por tais motivos, deve-se dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO para que se tramite o feito na Justiça Estadual Comum.

Custas ex legis.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e AFRÂNIO VILELA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.