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BR - ACP - atividade ilegal carvoaria - funcionamento sem licen?a(senten?a ju?za Bonito-MS)

 

Ação Civil Pública
Autor(es): Ministério Público Estadual
Réu (s) : ?????













Vistos, etc.








O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de ???????, já qualificado, aduzindo, em síntese, que o requerido exerce ilegalmente atividade de carvoaria no Município de Bonito/MS, contando com trinta e quatro fornos, não possuindo a devida licença ambiental, conforme se verifica no Auto de Infração da Policia Ambiental. Asseverou que o réu ingressou com a pedido administrativo para obtenção da respectiva licença, todavia encontra-se exercendo atividade de forma irregular, uma vez que tal licença é imprescindível para evitar danos ambientais ( emissão de fumaça, local de instalação dos fornos e espécie de madeira utilizada).

Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão das atividades do requerido, uma vez que estariam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final propugnou pela interdição definitiva da atividade até a obtenção da licença ambiental. Juntou documentos, fls. 18/121.

Determinou-se a citação do requerido, sendo que o pedido liminar seria apreciado após a resposta do mesmo.

O requerido ingressou com pedido de exceção de incompetência, o qual foi julgado nos autos em apenso, sendo considerado como pedido de conexão, restando indeferido, fls.163/164 (cópia).

Às fls. 160 certificou-se que não ocorreu a apresentação de contestação por parte do requerido.

Em decisão de fls. 161 entendeu-se que o agravo retido formulado pelo Ministério Público teria perdido o objeto ante a decisão processual nos autos de Exceção de Incompetência.

Instado a se manifestar o Ministério Público propugnou pelo julgamento antecipado da lide, haja vista a revelia do requerido.


É a síntese do necessário. Decido.


Considerando a matéria versada nos autos é somente de direito, entendo não ser o caso que produção de prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a sentenciar a presente lide.

Primeiramente, esclareça-se que a legitimidade do Ministério Público encontra-se assegurada junto à Constituição Federal de 1988 em seu art. 29.

Em segundo lugar, inegavelmente o réu não contestou o pedido, mas tal fato, por si só, não induz a procedência do feito, é necessário analisar os elementos trazidos aos autos. O que passo a fazê-lo.

A Constituição Federal, em seu art. 255 estabeleceu que:

\"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.\"

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Nesse compasso, os princípios norteadores da política nacional do meio ambiente estão arrolados no art. 2º da Lei nº 6.938/81:

\"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.\"

Por oportuno ao deslinde da controvérsia, cumpre destacar que um dos objetivos da política nacional do meio ambiente é a \"compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico\" conforme previsto no art. 4º, inciso I da Lei nº 6.938/81.

O mesmo diploma legal constituiu em seu art. 9º os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles a avaliação de impactos ambientais, condicionando a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores a prévio licenciamento.

A Resolução CONAMA nºs 237/97 define o que é licença ambiental:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A obtenção do Licenciamento Ambiental é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes e licenciamento, em especial a de carvoaria.
Em relação ao assunto (licença), assim se pronuncia o Ilustre José Afonso da Silva: \"se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença\".
In casu, o requerido não comprovou que tenha obtido a licença ambiental para o exercício da atividade, o que se conclui que a mesma esta sendo realizada de forma irregular, com grande possibilidade de causar danos ao meio ambiente, haja vista que a licença ambiental somente é deferida após o cumprimento de determinados requisitos. Requisitos necessários para que a atividade comercial seja exercida dentro da sustentabilidade ambiental.
Assim, se inexiste licença ambiental para a atividade de carvoraria, esta não dispõe da necessária regularidade para o seu funcionamento.
Aqui existe potencialidade/probabilidade de dano, uma vez que a licença é o meio adequado para a assegurar a preservação meio ambiente, não se constituindo esta em mera formalidade.
Portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público procede.
De outra banda, o Ministério Público propugnou pela concessão liminar, uma vez que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para determinar a suspensão das atividades do requerido até a obtenção da licença ambiental.
Tenho que tal pedido não se trata de cautelar, mas sim, de tutela antecipatória do provimento final.
In casu, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipatória.
Dentro de um grau de probabilidade do direito alegado, que inexige prova robusta e convincente a seu respeito e considerando que efetivamente o direito pode ser como o descrito na peça vestibular, há que se conceder a liminar para antecipar apenas em parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito.

De outro tanto, penso que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida, pois o requerido poderá obter licença ambiental e assim continuar com as suas atividades.

Disto resulta que no confronto entre o direito apresentado pelo Ministério Público ? possibilidade, probabilidade de dano ambiental - demonstrado na exordial e a respeito do qual existe verosimilhança, tanto o é que a sentença é de procedência - e o direito do requerido no desenvolvimento da atividade comercial, sopesando-se-os, creio que há inequivocamente maior prejuízo para o meio ambiente, haja vista que a probalidade de degradação ambiental poderá acarretar prejuízos irreversíveis a toda uma comunidade e a todo a um ecossistema interdependente.

Há, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o meio ambiente até que a atividade do requerido encontre-se devidamente licenciada e, portanto, dentro dos parâmetros necessários ao desenvolvimento sustentável e com o mínimo de impacto ambiental.

Diante disso, cabível o deferimento da tutela antecipada.

Do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a interdição da atividade de carvoaria desenvolvida pelo requerido no endereço indicado na inicial até a obtenção de licença ambiental, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$5.000,00(Cinco Mil reais).
Sem prejuízo, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da atividade de carvoaria desenvolvida pelo requerido no endereço indicado na inicial até a obtenção da licença ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00(Cinco Mil Reais). Intime-se o requerido pessoalmente para da presente tutela antecipatória deferida, além da sentença proferida nestes autos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Bonito(MS), 28 de novembro de 2008.




Adriana Lampert
Juíza de Direito