BR - Acidente ambiental - indeniza??o - responsabilidade fundada no risco da atividade(TJMG)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. Ao afastar inversão do ônus da prova, TJ-MG aplica risco integral e mantém obrigação do réu de provar fato extintivo do direito do autor, em ação de reparação por dano ao meio ambiente.
O agravo de instrumento foi interposto em ação de indenização por danos decorrentes de atividade de mineração, movida por particular em face de empresa de mineração. A sentença monocrática determinou a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: \"os danos alegados na inicial são decorrentes da atividade desempenhada pelo réu, que é de risco, e conforme dispõe o art. 17 do CDC, considerou o autor como equiparado a consumidor\".
A agravante alegou que não é aplicável o CDC ao caso, sustentando que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Que cumpre à vítima a prova do fato e do dano, bem como do nexo de causalidade entre eles. Que a imposição da sentença quer obrigá-la a produzir prova contra si.
Conhecido o recurso no Tribunal, o relator, Des. Saldanha da Fonseca, explicou que nos casos de danos decorrentes de atividades arriscadas ou potencialmente lesivas a direitos alheios, há uma ampliação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil de 2002, ainda que prevaleça no diploma a ênfase dada à Teoria Subjetivista com relação aos atos ilícitos. Emendou o raciocínio no §3º do art. 225, da Constituição Federal de 88, que consagra a responsabilidade objetiva em questões envolvendo o ambiente natural.
Em se tratando de atos lícitos, e considerados aqueles que geram risco, o pressuposto da Teoria do Risco é de que o agente deve responder pelos prejuízos deles decorrentes, não havendo a obrigatoriedade de o lesado provar a sua culpa. Considerada a modalidade do risco integral, tem-se que a atividade que potencializa o risco deve reparar os danos dela decorrentes.
Dessa forma, o relator decidiu que a indenização, no caso presente, se impõe pela simples verificação do dano, frisando que tal construção tem por escopo fomentar a proteção ao bem ambiental, submetendo o empreendedor às cautelas necessárias.
Sendo assim, o ônus da vitima é apenas o de provar o prejuízo e a sua origem. Para desincumbir-se da reparação, o agente deverá provar caso fortuito, força maior ou culpe exclusiva da vitima.
O relator citou, ainda, a doutrina do civilista Sílvio de Salvo Venosa: \"Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral.\" (In Direito Civil - responsabilidade civil, 4 ed., São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, vol. 4, p.186.)
O julgador declarou ser descabido falar em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço para reconhecer o ônus probatório imposto na sentença. Assim, deu PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, afastando a inversão do ônus da prova, porém complementando que o agravante não está desobrigado de provar fato extintivo do direito do autor.
Foi acompanhado à unanimidade pela Turma integrante da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
TJ-MG - 1.0439.07.076242-2/001(1) - 04/03/2009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG - (Data da Decisão: 04/03/2009 Data de Publicação: 16/03/2009)
Ementa:
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. A responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, de modo que ao agente, para ver excluído o seu dever de ressarcimento, compete demonstrar o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima
Número do processo:1.0439.07.076242-2/001(1)
Relator: SALDANHA DA FONSECA
Relator do Acórdão: SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento: 04/03/2009
Data da Publicação: 16/03/2009
EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. A responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, de modo que ao agente, para ver excluído o seu dever de ressarcimento, compete demonstrar o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0439.07.076242-2/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MINERACAO RIO POMBA CATAGUASES LTDA - AGRAVADO(A)(S): ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SALDANHA DA FONSECA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL
Belo Horizonte, 04 de março de 2009.
DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
Assistiu ao julgamento, pela agravante, a Dra. Luciana Maria Barrute.
Constituem os autos agravo de instrumento interposto em face da decisão de f. 165-TJ que, nos autos da ação de indenização, determinou a inversão do ônus da prova. Alega a agravante, em síntese, que não se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor, porquanto há necessidade de ser demonstrado o fato constitutivo de seu direito. Aduz que na espécie o \"dano jurídico\" é fato constitutivo do direito do autor, e ainda que a responsabilidade da agravante fosse atribuída como objetiva, cumpre à vítima a prova do fato e do dano, além da existência do nexo de causalidade entre eles. Diz que impor a ela tal fardo probatório seria o mesmo que obrigá-la a produzir prova contra si mesma. Pugna pela reforma da decisão agravada (f.02/20-TJ). O agravado apresentou as contra-razões de f. 179/180-TJ, batendo-se pela manutenção da decisão. O MM. Juiz a quo prestou as informações de f. 182-TJ, comunicando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Revelam os autos que a decisão agravada entendeu pela necessidade da inversão do ônus da prova sob o fundamento de que \"os danos alegados na inicial são decorrentes da atividade desempenhada pelo réu, que é de risco, e conforme dispõe o art. 17 do CDC, considerou o autor como equiparado a consumidor\". Sem prejuízo da compreensão firmada na origem, ao tratar dos atos ilícitos, o Código Civil de 2002, apesar de dar ênfase à Teoria Subjetivista, amplia a possibilidade de adoção da Responsabilidade Objetiva nos casos de danos derivados de atividades naturalmente arriscadas e potencialmente lesivas aos direitos alheios (par. único do art. 927). A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 225, § 3º, também consagrou a responsabilidade objetiva, no caso de transgressão ambiental: \"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.\" A Teoria do Risco considera que aquele que mesmo desenvolvendo uma conduta lícita pode gerar perigo e deve responder pelos prejuízos causados, sem a necessidade do lesado provar a culpa do agente. A responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, baseia-se na idéia de que a atividade que incrementa o risco para direito de outrem, por sua natureza, deve reparar os danos dela advindos. Isso implica dizer que, em face do caráter da atividade de mineração e dos graves consectários que dela podem resultar, a indenização se impõe pelo simples implemento do dano. Consectário dessa ordem tem por escopo estimular a proteção ao meio-ambiente, obrigando o poluidor ou degradador a prevenir o risco ambiental de seu empreendimento. Nessa ordem de idéias, o ônus afeto às vítimas restringe-se a prova de que experimentaram prejuízos em decorrência do evento reputado danoso. Ao seu turno, desincumbe-se o agente da reparação mediante a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A propósito do tema, é valiosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: \"Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral.\" (In Direito Civil - responsabilidade civil, 4 ed., São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, vol. 4, p.186.) Não se há falar, portanto, em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, para que se reconheça a responsabilidade probatória da agravante imposta na origem. Com tais razões, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a inversão do ônus da prova, determinada com esteio no Código de Defesa do Consumidor, o que não implica dizer, nos termos do voto, que o agravante está desobrigado de fazer a prova do fato extintivo do direito do autor. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DOMINGOS COELHO e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
SÚMULA :DERAM PROVIMENTO PARCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS