BR - A??o Popular em mat?ria ambiental - imprescritibilidade (TJMG)
Número do processo:1.0701.08.248598-1/002(1)Númeração Única:2485981-14.2008.8.13.0701
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Relator:Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Relator do Acórdão:Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento:16/02/2012
Data da Publicação:29/02/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Ação popular é instrumento legítimo para a defesa do meio ambiente, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.08.248598-1/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): IVO CESAR E SILVA - LITISCONSORTE: VICENTE ARAÚJO DE SOUSA NETTO, STIQUIFAR SIND TRAB IND QUIMICAS FARMACEUTICA UBERABA REGIAO - APELADO(A)(S): DU PONT DO BRASIL S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REFORMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDA A REVISORA EM PARTE.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2012.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
RELATOR.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação aforado em face da r. sentença de f. 840/844 da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos de ação popular movida pelo apelante em face do apelado.
Na sentença, o magistrado "a quo" julgou extinta a ação com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, ao fundamento de a pretensão autoral se encontra prescrita, ante o disposto no artigo 21, da Lei 4.717/65.
Em suas razões recursais, aduz a parte apelante preliminarmente pela anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pela ausência de prescrição no caso concreto, uma vez que tão somente a partir de 18 de dezembro de 2008 é que nasceu para os interessados a faculdade em provocar o Poder Judiciário a fim de obter restauração da ordem jurídica abalada. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou para desde já reconhecer os pleitos insertos na inicial.
Recurso respondido, oportunidade em que suscita ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e ausência de pedido na peça recursal.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 882/888 opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Antes de mais nada, conheço do reexame necessário de ofício, uma vez que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (art. 19, Lei 4.717/65). De igual modo, conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e presentes seus pressupostos.
1. PRELIMINARES
Passo a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, bem como por ausência de pedido de nova decisão suscitada em sede de contrarrazões.
A meu ver, não merece acolhida a presente preliminar, uma vez que o recorrente forneceu as razões de fato e de direito, pelas quais entende que deva ser reformada a sentença recorrida1, bem como deixou claro seu interesse pela reforma desta.
Nesse diapasão a jurisprudência do STJ:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.
2. Recurso especial provido"2.
Dito isso, rejeito a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e passo a análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Também não vejo razões para acolher tal preliminar, haja vista que juízo a quo fundamentou suficientemente as razões que o levaram a acolher a preliminar de prescrição.
Ademais, como é sabido, a atual sistemática processual civil trabalha com a motivação suficiente, de modo que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio"3.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. MÉRITO
Passo agora à análise da preliminar de prescrição acolhida pelo magistrado a quo. No entanto, não sem antes delinear o quadro fático inserto nos autos.
Extrai-se do caderno processual que a parte ré, multinacional estadunidense do ramo da mineração, instalou-se na cidade de Uberaba no final dos anos 80 e início dos anos 90, para tanto fez jus a benesses da municipalidade, do Estado de Minas de Gerais e da União.
Em contrapartida pelas aludidas benesses, a ré se comprometeu a fabricar dióxido de titânio, utilizando-se de matéria prima extraída da mina da Companhia Vale do Rio Doce, bem como a diversas outras obrigações constantes nos pactos firmados com o Poder Público.
Entretanto, a ré anunciou o fechamento de sua unidade industrial na cidade de Uberaba em 18/12/2008, deixando danos irrecuperáveis ao meio ambiente e prejuízo ao erário público.
Segundo o autor, a apelada fez constantes importações de produtos praticamente acabados, o que não se compatibiliza com o programa de benefícios fiscais, razão pela qual se beneficiou destes irregularmente. Além do mais, relata graves danos ao meio ambiente e descumprimento dos acordos pactuados em 1984, 1985, 1988, 1991, 1992, 1993, 1995.
Forte em tais razões, requer o autor "a procedência do pedido para o fim de decretar a nulidade do Ato Declaratório Concessivo pelo Estado de Minas Gerais em favor da ré, datado de 07 de outubro de 1988 e aditivos posteriores (1º, 2º e 3º, datados respectivamente de 02.08.1990, 05 de junho de 1992 e 01 de março de 1993), condenado-se a requerida a promover a completa recomposição do meio ambiente que degradou, bem assim ressarcir às Fazendas Públicas as receitas tributárias que se renunciou à título de incentivos fiscais, à vista do descumprimento das obrigações que lhe foram impostas contratualmente em virtude de lei" (f. 18).
Nesse contexto fático, o magistrado monocrático reconheceu a prescrição da ação popular, com fulcro no artigo 21, da Lei 4.717/65, ao fundamento de que se pretende anular atos realizados nos idos de 1988, 1990, 1992 e 1993.
Todavia, "o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo"4.
E no presente caso, de se ver que a pretensão consistente no descumprimento dos contratos pactuados teve início tão somente com fechamento da unidade industrial da ré no ano de 2008, razão pela qual não vislumbro a ocorrência da prescrição in casu.
Lado outro, cumpre destacar que a causa de pedir autoral também abarca pleito de cunho ambiental, que segundo os fatos narrados se protraíram no tempo.
E em que pese a Lei 4.717/65 em nenhum momento se refira ao meio ambiente, é certo que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (Art. 5º, LXXIII, CR).
Ora, havendo expressa disposição possibilitando o ajuizamento de ação popular com fins de anular ato lesivo ao meio ambiente na Constituição da Republica, sendo que esta goza de centralidade no sistema, não vejo como reconhecer a carência de ação por ausência de interesse de agir do autor.
Desse sentido não discrepa as lições de Hely Lopes Meirelles:
"Advertimos, também, que a ação popular continua válida para a defesa do meio ambiente, embora seja mais própria, agora, a ação civil pública, instituída pela Lei n. 7.347, de 24.7.85, para resguardo dos interesses difusos da sociedade"5.
Tampouco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta Magna.
2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente.
5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente.
6. A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extra-jurídica, todavia, se o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requeridas pelas partes.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido"6.
Por fim, cumpre destacar que inaplicável na hipótese o artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento, haja vista que os fatos narrados na inicial, quais sejam, dano ambiental e dano ao erário, em decorrência da concessão de benefícios fiscais, demandam a devida comprovação, carecendo o feito de farta instrução probatória.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em reexame necessário, reformo a sentença monocrática para determinar o regular processamento do feito. Julgo prejudicado o recurso voluntário.
Custas na forma da lei.
É como voto.
DESA. ALBERGARIA COSTA (REVISORA)
V O T O
Questão Preliminar - Não conhecimento do Recurso de Apelação
A apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação, ao argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Contudo, da simples leitura da peça recursal, verifica-se que houve ataque objetivo à decisão, seja pelo pedido de anulação do decisum, seja pelo pedido de reforma quanto ao reconhecimento da prescrição.
Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do mesmo modo, de ofício, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.171/65.
Questão Preliminar - Nulidade da Sentença
O apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Entretanto, rejeito a preliminar porque o juiz singular apresentou todos os elementos fático-jurídicos que o levaram a concluir pela ocorrência da prescrição, embora tenha sido conciso em sua fundamentação.
Reexame Necessário
Infere-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação popular visando à anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais à Du Pont do Brasil S/A datados de 1988 a 1993; a condenação da empresa ré a recomposição do meio ambiente degradado e, por fim, ao ressarcimento ao erário por prejuízos causados, em virtude do descumprimento das obrigações que lhe foram impostas naqueles atos.
A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a prescrição do direito pretendido, ao argumento de que os atos administrativos foram anteriores ao prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei nº. 4.717/65, de cinco anos.
Em relação à anulação dos atos administrativos e o suposto prejuízo ao erário, acompanho o eminente Relator para manter a sentença que reconheceu a prescrição.
Isto porque, em tais casos aplica-se o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular. E, tendo em vista que a prescrição é contada a partir do momento em que nasce o prejuízo, ou seja, quando descumprido o pacto, conclui-se que decorrido o interstício de cinco anos.
Por outro lado, conforme dito, a pretensão inicial não buscou apenas a anulação dos aludidos atos e o ressarcimento ao erário por prejuízo fiscal, mas também a condenação da Du Pont do Brasil S/A a recomposição do meio ambiente por supostos danos ambientais, cuja pretensão é imprescritível.
Desse modo, cabível o prosseguimento da ação quanto a este pedido, a fim de apurar eventual dano ao meio ambiente causado pela Du Pont do Brasil S/A.
Isso posto, rogando vênia ao eminente Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a prescrição da pretensão quanto aos supostos danos ambientais causados pela Du Pont do Brasil S/A.
JULGO PREJUDICADO o mérito do recurso de apelação.
Custas na forma da Lei.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDA A REVISORA EM PARTE"
1 Cf. NERY JR, Nelson. Curso de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2006. p.739.
2 STJ, REsp 707776 / MS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Data do Julgamento 06/11/2008. Data da Publicação 01/12/2008.
3 STJ-1ºT., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
4 STJ, REsp 1239027/DF, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011.
5 MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mando de segurança e ações constitucionais. Malheiros: São Paulo, 2009. P. 179.
6 STJ, REsp 889766/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 333.