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BR - a??o demolit?ria-obra clandestina localizada em ?rea de preserva??o ambiental (TJAC)

 

Julgamento: 27/10/1997 Órgao Julgador: Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Acórdão nº: 816
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.000884-8
Relatora : Desembargadora Eva Evangelista
Revisor : Desembargador Jersey Nunes
Apelante : Springe Mendes de Brito
Advogados : Gessy Rosa Bandeira da Silva, Jair de Medeiros, Amines Bader
Pinheiro
Apelado : Município de Rio Branco
Procurador : Francisco Neves de Souza

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO. OBRA CLANDESTINA. LOCALI-ZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBI-ENTAL. CANAL DA MATERNIDADE. EMBARGO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Constatada pelo poder público a inob-servância dos regulamentos administrativos, de natureza local, da competência do município, expressos no Código de Obras, em razão do exercício da polícia das construções autorizada pelo art. 572, do Código Civil, com a notificação e embargo de obra clandestina localizada em área de preservação ambiental e incorrendo a paralisação desta, exsurge a pertinência do ajuizamento da ação demolitória.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 97.000884-8, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar procedente, em parte, a Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.

Sem custas.

Rio Branco, 27 de outubro de 1997.



Desembargador Jersey Nunes
Presidente


Desembargadora Eva Evangelista
Relatora



RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Eva Evangelista ? Relatora: SPRINGE MENDES DE BRITO, interpôs este apelo inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente o pedido constante da ação demolitória ajuizada pelo Município de Rio Branco/Prefeitura Municipal, determinando a demolição do imóvel em questão no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Argumenta o apelante que a sentença monocrática deixou de efetivar a justiça social e o bem comum, invocando a aplicação do Direito alternativo no âmbito do judiciário acreano, editando-se provimentos jurisdicionais direcionadas mais ao aspecto social que o jurídico, acrescentando que em face da realidade do nosso Estado ?...Rio Branco é uma cidade completamente abandonada pelo Poder Público Municipal que nunca se preocupou com largura faixas de preservação às margens de curso d?água, conforme se depreende de outras construções.? (fl. 68).
Prossegue o apelante, indicando sua condição de beneficiário da justiça gratuita, objeto de deferimento à fl. 35, sendo tal inobservado pela MM. Juíza sentenciante, impondo ao apelante o ônus da sucumbência em custas judiciais e honorários advocatícios.
Contra-razoou o apelado sustentando o acerto da decisão recorrida, alegando o descumprimento pelo apelante das leis e regulamentos municipais inerentes à construção e parcelamento do solo urbano, sendo este devidamente notificado atinente à ilegalidade de construção em área reservada ao canal para escoamento de águas pluviais de Rio Branco no denominado ?Igarapé da Maternidade?, tratando-se de área desapropriada pelo Governo do Estado. A douta Procuradoria Geral da Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Nilo Figueiredo Maia opinou pelo improvimento ao recurso (fls. 88/89).
À douta Revisão, com homenagens.
É o Relatório.


VOTO



A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Visa o apelante, utilizando esta via recursal, a reforma da sentença, que em sede de ação demolitória, julgou procedente a ação determinando a demolição do imóvel construído do apelante, com infringência à legislação aplicável à espécie.
Decorre dos autos que a inicial foi instruída com os relatórios de visita ao local da obra consignando a notificação da obra em 31.07.92 e, seguindo-se o embargo administrativo (Termo de Embargo), em 19.04.93, sem a assinatura do infrator, ora apelante, após o parecer técnico responsável pela secretaria geral da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, que concluiu pelo ajuizamento da ação demolitória com respaldo no art. 24, da Lei Municipal nº 611/86, em decorrência as infrações verificadas pelo órgão competente do poder público municipal acerca da construção residencial em alvenaria com 63,20 m², sem a devida licença e faltante o projeto aprovado pela PMRB, encontrando-se inserida na faixa de preservação ambiental, integrante do Canal da Maternidade.
Resulta dos autos que o apelante edificou a obra com inobservância às restrições legais impostas ao direito de construir, afigurando-se obra clandestina.
Ademais, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, dessume-se que a obra encontra-se situada em área de preservação ambiental, sedimentada, assim, a impossibilidade de sanar a regularização da irregularidade de construção.
Discorre o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em ?Direito Municipal Brasileiro? que ?O fundamento legal da polícia das construções está no art. 572 do Código Civil, que ao dispor sobre o direito de construir, condicionou-o ao respeito do direito dos vizinhos e à observância dos regulamentos administrativos. Tais regulamentos, sendo de natureza local, competem ao Município e se expressam no Código de Obras e nas normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano, que estabelecem o zoneamento da cidade; aquele fixando as condições técnicas e funcionais da edificação e estas indicando as construções e os usos próprios, tolerados ou vedados em cada zona. A edificação particular, principalmente a residência, unifamiliar ou coletiva, é o componente primordial da cidade que maior influência exerce na existência do indivíduo e na vida da comunidade. Com tais interferências, não poderia a edificação ficar isenta de controle do Poder Público, pelos males que adviriam do exercício incondicionado do direito de construir, e de construir no aglomerado urbano. Daí por que toda construção urbana, e em especial a edificação, sujeita-se ao policiamento administrativo da entidade estatal competente para a sua regulamentação e controle, que é, por natureza, o Município.? (Ed. RT, 5ª ed., São Paulo, 1985, p. 352).
Por sua vez, o festejado civilista Washington de Barros Monteiro assegura que ?O direito de construir, regulado pelo aludido art. 572 constitui corolário do direito de propriedade, o direito de dispor o proprietário do que lhe pertence, como seja do seu agrado. Reconhecendo essa verdade, dispõe o art. 572, inicialmente: ?O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos?. Vê-se, pelo questionado preceito legal, que o direito de construir sofre restrições determinadas pela vizinhança e pelos regulamentos administrativos.?, e ainda o entendimento ?...que ao judiciário não se permite apreciar a justiça ou injustiça dos dispositivos regulamentares. Nessas condições, se a Municipalidade, no exercício de suas atribuições legais, entende que a construção há de obedecer a certo tipo, ou conservar determinado recuo lateral ou do alinhamento da rua, não pode o juiz dispensar o proprietário da observância desses preceitos.? (In Curso de Direito Civil ? Direito das Coisas, Ed. Saraiva - 3º vol., 30ª ed., 1993, p. 157).
Neste sentido, o entendimento consubstanciado no julgado unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:
?AÇÃO DEMOLITÓRIA ? CONSTRUÇÃO SEM ATENDIMENTO DAS NORMAS MUNICIPAIS
-Lamentavelmente, o cidadão, de modo geral, vivendo o contexto de uma cidade ou a realidade de sua periferia, é o último a atentar para a necessidade do exato cumprimento das normas que disciplinam a ocupação das áreas fracionadas, sem qualquer preocupação com a projeção futura da sede de seu Município, de seus distritos e pequenos povoados, em termos de organização e humanização. De outro lado, o Poder Público tem sido frágil e inconstante nas medidas de fiscalização destinadas a fazer valer o seu direito de império que, dirigido pelos ditames legais, não pode dobrar-se à injunção de qualquer outro Poder. Diante deste panorama ? a ação do proprietário sem o comando legal e a inércia ou a debilidade de atuação do Município, no cumprimento de suas próprias normas na esfera da construção ? as cidades, além de desorganizarem-se, desfiguram-se e afeiam-se. É preciso criar nova consciência tanto no cidadão como nos que devem gerir a coisa pública. (TJ-SC-Ac.unân.da2ª Câm.Civ.,publ. na JC nº 72/153-Ap.39.007-Rel.Des. Napoleão Amarante ? Otto Preuss X Município de Joinville) (In COAD-ADV-Informativo Semanal nº 39/96 ? Ementa 75628)

Desta forma, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença guerreada tão somente para excluir da condenação o pagamento das custas processuais e da verba honorária tendo em vista a condição do apelante como beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.







DECISÃO



Como consta da Certidão de Julgamento a decisão foi a seguinte:
?Julgar procedente, em parte, a Apelação. Unânime.?

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jersey Nunes, Presidente e Revisor. Da votação participaram os Senhores Desembargadores Eva Evangelista, Relatora e Ciro Facundo. Presente o Doutor Ubirajara Braga de Albuquerque, Procurador de Justiça.


Bel.ª Mª Francisca Gomes de Sousa
Secretária