BR -a??o de indeniza??o por danos ecol?gicos em virtude de agente poluidor(TJPA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL 20073007483-4
APELANTE: LUZIMAR DO ESPIRITO SANTO FILHO
APELANTE: ESMERALDA PEREIRA
APELANTE: OSCARINA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS
APELANTE: MANOEL DURVALINO CAMPOS CONCEIÇÃO
APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS E ANJOS
APELANTE: MANOEL SANTANA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: HELENA PINGARILHO
APELADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
APELADO: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE AGENTE POLUIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE MÉRITO ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
A mera alegação de existência de Dano Ambiental, não é suficiente para tornar os recorrentes merecedores de
indenização, pois, estamos diante de interesse ambiental difuso, que atinge toda a coletividade, sendo que, neste caso,
o meio ambiente, é o próprio lesado, e não um intermediário entre o dano e o lesado, não podendo, desta forma, o
Dano Ambiental Coletivo ser reclamado pelos Apelantes, e sim por Ação Civil Pública, por quem detenha legitimidade
para tanto.
RELATÓRIO
O caso em tela trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE
AGENTE POLUIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE MÉRITO ANTECIPADA, em que são requerentes ARMANDO DOS
SANTOS E ANJOS, LUZIMAR DO ESPÍRITO SANTO FILHO, ESMERALDA PEREIRA, MANOEL DURVALINO
CAMPOS CONCEIÇÃO, MANOEL SANTANA COSTA, OSCARINA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, MARIA DA
OCNCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA, ZELITO FERREIRA CORRÊA, JOÃO CASTRO, ORLANDINO PACHECO DE
SOUZA, JOSÉ NAZARENO NEVES BAIA, CARLOS ANTÔNIO NEVES PEREIRA, JOÃO DO SOCORRO MONTEIRO
SOUZA, MIQUEIAS FERNADES RODRIGUES, JOÃO DE DEUS DO ESPIRITO SANTO, MARCO ANTÔNIO
COUTINHO VASCONCELOS, LUIZ DIAS RODRIGUES, ARIVALDO CAMPOS ALMEIDA, JOSÉ LUIZ GOMES DA
CONCEIÇÃO, MARIA MADALENA PACHECO DE SOUZA, ELENIZA GOMES BARROS, REGINALDO NEVES
PEREIRA, FRANCISCO DE PAULA DA SILVA PEREIRA, MARIA IZABEL NEVES PEREIRA, EMANOEL BARBOSA
DE CASTRO, FRANCISCO DE SOUZA GOMES, RAIMUNDO VASCONCELOS DE SOUZA, ERNESTINO DOS
SANTOS GUEGES, ORLANDO LOBATO DE SOUZA, ANTÔNIO NEVES LIMA, RAIMUNDI DIAS ODRIGUES,
PRISCO DOS SANTOS CASTRO, MARIA DE JESUS MENDES MONTEIRO, OZEIAS FERNANDES RODRIGUES,
MANUEL FERREIRA DE ARAUJO, ROBERTO BRANDÃO DE SOUZA MONTEIRO, CREUZA MARIA MONTEIRO
DOS SANTOS, ANAILTON MONTEIRO NEVES, RAIMUNDO ABERTONI NEVES MENDES, ARINO RODRIGUES
CARDIM, RAIMUNDA SOUZA DE SOUZA, HELIANO SOUZA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA DE SOUZA, LUCIA
MARIA JOSÉ SANTO FURTADO MANOEL MARINHO, MARIA MADALENA VASCONCELOS DE SOUZA, JOSÉ
MARIA PACHECO, CLOVIS DOS SANTOS SOUZA, e ADILTON NEGRÃO FERREIRA, e requeridos ALBRÁS
ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE S/A, feito oriundo da Comarca de Barcarena.
Em sua inicial, às fls. 02/22, os Autores alegam, em resumo, que no dia 23 de novembro de 2004, a praia e o vilarejo da
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Vila do Conde foram invadidos por uma cobertura negra de poeira, que tomou conta de toda a extensão daquele local,
causando pânico e alergias entre os moradores daquele lugar e uma série de investigações pelos órgãos competentes
que interditaram a área para poder expedir um laudo sobre o acontecimento.
Foi chamada a Secretaria do Meio Ambiente de Barcarena que comprovou a situação. Em conseqüência do ocorrido,
os Pescadores ora Requerentes tiveram seus trabalhos paralisados, sofrendo danos de irreparáveis proporções, ante o
prejuízo material e moral que se somou ao fato serem arrimo de família.
Após invocarem o direito, requereram Tutela Antecipada no sentido de determinar o pagamento a cada Autor pelas
Requeridas o pagamento de três salários mínimos por mês (média de ganho de cada um) para poderem se manter
diante do dano causado aos seus pequenos comércios, sob pena de multa diária de R$10.000,00, no caso de
descumprimento, para ao final julgar procedente a ação, obrigando as Requeridas ao pagamento na forma da
Antecipatória por dois anos após o dano, como meio de poderem redirecionas as suas vidas, bem como a condenação
ao pagamento a cada Requerente do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Pleitearam ainda
a concessão da Gratuidade processual.
Com a inicial foram acostados documentos de fls. 23/51.
Em despacho às fls. 52, o Juízo a quo determinou a citação das Requeridas.
Albrás Alumínio Brasileiro S/A apresentou peça de contrariedade às fls. 60/80, alegando, preliminarmente, a
necessidade de limitação dos litisconsortes facultativos para facilitar a rápida solução do litígio, e o chamamento dos
litisconsortes necessários: ALUBAR, PARÁ SEGUIMENTOS e IRRC IMERYS RIO CAPIM CAULIM.
No mérito alegou a inexistência de qualquer responsabilidade por parte da Albrás, estando ausentes os elementos
caracterizadores do dano ambiental, a inexistência da responsabilidade objetiva e inexistência de conclusão no suposto
Laudo Pericial do Instituto Renato Chaves, que sequer foi juntado aos autos.
Aduziu também a inocorrência de anomalias no período de 20/11/2004 a 05/12/2004, afirmando ainda que em inspeção
no entorno das chaminés dos fornos de cozimento da Demandada não foram encontrados vestígios de pó, e por
conseqüência, conclui-se pela ausência de desvio no processo de cozimento, bem como informa que é feito
monitoramento contínuo de opacidade nas chaminés dos fornos de |A, B 1, e E2, opacímetros, calibrados na escala
Ringelmann nº 01 que fazem o monitoramento on-line da qualidade da emissão desses fornos. Além disso, para os
fornos C e D medidores de particulado instalados entre a saída dos dutos de exaustão dos fornos e a entrada da planta
de tratamento de gases, sendo que nestes caso esse instrumentos atuam como instrumentos de controle de processo.
Afirma que inexistem danos a serem indenizados, tornando evidente que a pretensão dos Autores é auferir verdadeiro
prêmio lotérico, enriquecendo ilicitamente às custas do Judiciário, e ainda questiona os valores pleiteados, sustentando,
ainda, estar presente a litigância de má-fé. Juntou documentos às fls. 81/136.
A Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 137/156, alegando, em resumo, os mesmos
argumentos articulados pela Albrás, juntado documentos às fls. 157/269.
Os Requerentes apresentaram manifestação acerca das contestações e documentos às fls. 271/278, juntando
documentos às fls. 279/306.
O Juízo a quo, em despacho às fls. 307, designou Audiência Preliminar para o dia 09/10/2006.
As Requeridas, por petitório às fls.308/311, pleitearam a apreciação da Preliminar formulada, diante da necessidade da
limitação do número de demandantes por processo. De modo que o Juízo às fls. 313/314 determinou o desdobramento
do processo em 05 outros distintos com 10 litisconsortes ativos em cada. Após a necessária distribuição por
dependência, dos demais feitos, determinou ainda a reunião dos processos e a devolução do prazo de resposta.
O Juízo a quo, às fls. 316/320, prolatou sentença com o seguinte comando final:
...Isso posto, julgo improcedentes os pedidos dos autores (CPC, art. 269,I).
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se nos cinco processos aqui julgados, dêem-se baixa e arquivem-se.
Os Requerentes opuseram Embargos de Declaração às fls. 323/325, alegando que a sentença atacada referiu-se
apenas a investigação de sete empresas que possivelmente poderiam ter causado dano ambiental, e que não havia
definição de nexo de causalidade, sem mencionar, no entanto, a situação conclusiva do laudo pericial, que afirmou que
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apenas quatro indústrias usam material químico da família dos hidrocarbonetos (óleo BPF), que foi encontrado na
perícia, e que no momento do acidente ambiental as empresas Pará Pigmentos e IRCC foram excluídas pro estarem
localizadas no sentido contrário aos ventos do horário em que ocorreu o fato, bem como afirma estar obscura a decisão
quando determinou não ter restado comprovada a existência individualizada do dano material e moral sobre cada autor.
O Juízo Singular julgou improcedentes os requerimentos formulados no Declaratórios, fls. 327/328.
Inconformados com a decisão do Juízo, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação, às fls. 331/336,
alegando, em resumo, que a pretensão buscada é fazer justiça, no sentido de ver seus direitos reconhecidos e
reparados, pois o Judiciário tem o dever de zelar pelo interesse social ditado pelo ordenamento jurídico, e que os fatos
narrados na exordial se encontram devidamente comprovados.
Em despacho às fls. 338, o Juízo a quo recebeu o Recurso em ambos os efeitos, determinado prazo para apresentação
de resposta, após a remessa do feito a este Egrégio Tribunal de Justiça.
A Albrás apresentou Contra-Razões às fls. 340/358, a Alunorte assim o fez às fls. 359/378.
Coube-me o feito por distribuição.
Este relator, tendo em vista a relevância da matéria, determinou manifestação da Douta Procuradoria do Ministério
Público, que, em parecer às fls. 384/391, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e examinado.
Os Recorrentes, em seu Apelo, sem suscitar qualquer Preliminar, alegaram no mérito em resumo que há necessidade
de reforma da decisão, uma vez que a pretensão buscada é fazer justiça, no sentido de ver seus direitos reconhecidos
e reparados, pois o Judiciário tem o dever de zelar pelo interesse social ditado pelo ordenamento jurídico, e que os
fatos narrados na exordial se encontram devidamente comprovados.
Primeiramente, a respeito da matéria, acredito ser necessário tecer alguns comentários.
Evidente que nos últimos tempos a sociedade e o meio-ambiente sofreram transformações tamanhas que tornou-se
indispensável a reconstrução de referências existentes, tornando-as capaz de suportar de modo seguro as demandas
sócio-político-econômicas que surgiriam, buscando resguardar a dignidade da pessoa humana.
O meio-ambiente, hoje, não é visto apenas com valores privatistas, como patrimônio, é muito mais. Significa um
compromisso com gerações futuras, ou seja, como futuro do planeta, não apenas pretendendo sua proteção, mas
também a melhoria da qualidade dos meios naturais e de vida
Atualmente, busca-se fundamentalmente dar efetividade e continuidade aos direitos assegurados, conferindo
mecanismos para a sua efetividade.
Desse modo, para que o Direito possa atender adequadamente às demandas advindas da sociedade de risco, não há
dúvida que se tem como objeto possível a configuração do dano moral ambiental coletivo, e a adequação da
responsabilidade civil clássica às exigências da tutela jurídica ambiental.
Sabe-se que o meio ambiente pode ser entendido como o todo unitário, indivisível, incorpóreo e imaterial ou como os
elementos naturais que compõem esse todo unitário e indivisível (como por exemplo: a água e o ar), de modo que o
dano ambiental pode ser classificado em duas espécies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral.
Assim, evidente que haverá dano patrimonial quando os bens lesados forem bens materiais, sendo cabível a restituição
do prejuízo ao indivíduo, ou à coletividade quando o bem lesado for não patrimonial (bens imateriais).
A respeito da matéria, Dr. José Rubens Morato Leite, Professor de Direito Ambiental da Universidade Federal de Santa
Catarina, Doutor em Direito pela UFSC, Mestre pela University College London e autor de vários livros e artigos sobre
direito ambiental; Dr. Jailson José de Melo, assim publicou artigo a respeito da matéria:
...O dano extrapatrimonial, por sua vez, é dividido em dois aspectos, sendo que para a compreensão dessa divisão, é
fundamental a noção de macrobem e microbem, já exposta. O aspecto subjetivo do dano (em que o interesse ambiental
atingido diz respeito a um interesse individual) ocorre quando a vítima experimenta algum sofrimento psíquico, de
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afeição ou físico. Na hipótese de lesão ambiental, configura-se subjetiva quando, em conseqüência desta, a pessoa
física venha a falecer ou sofrer deformidades permanentes ou temporárias, acarretando sofrimento de ordem direta e
interna. Ocorre o que se chama de dano reflexo, ou efeito ricochete, isto é, uma lesão ao meio ambiente resvala no
indivíduo, causando-lhe problemas de ordem pessoal.
Verifica-se, por outro lado, o dano moral ambiental em seu aspecto objetivo (quando o interesse ambiental atingido é
difuso) quando não há repercussão na esfera interna da vítima de forma exclusiva, mas diz respeito ao meio social em
que vive. Nesse caso, o dano atinge valores imateriais da pessoa difusa ou da coletividade, como, por exemplo, a
degradação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida, como um direito intergeracional,
fundamental e global. Não é, nessa perspectiva, o meio ambiente um meio intermediário entre o dano e o lesado; mas é
ele próprio lesado, ocorrendo uma perda de qualidade de vida das presentes gerações e um comprometimento à
qualidade de vida das futuras gerações (humanas e não humanas). Entra-se aqui em uma visão antropocêntrica
alargada, na qual a preservação ambiental não corresponde apenas a interesses humanos imediatos, mas
preponderantemente, a um valor ínsito do meio ambiente, que, se preservado, culmina na sadia qualidade de vida de
toda a coletividade.
Ver-se-á, mais a frente, na análise de jurisprudências, que pode ocorrer o fato de um mesmo dano ambiental afetar
concomitantemente a esfera subjetiva e a esfera objetiva. A reparação de um dano moral objetivo visa a proteger o
ambiente como valor autônomo e como macrobem pertencente à coletividade, ao contrário do dano moral subjetivo,
cuja reparação objetiva proteger um interesse particular de uma pessoa (...) Nota-se, então, a possibilidade (por que
não necessidade?) de tutela ambiental em duas frentes complementares: tutela do meio ambiente como microbem,
relacionando-o a interesses individuais e tutela do meio ambiente como macrobem, relacionando-o a interesses difusos,
em que o titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser identificado, uma vez que se
confunde com toda a coletividade...
A respeito do Dano Moral Ambiental a Constutioção Federal, em seu artigo 225, § 3º assim dispõe:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ressalto ainda que a Lei 6.938 de 1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambientem seus fins e mecanismos
de aplicação, em seu artigo 14, §§1º e 2º, assim determina:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
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Assim, após tais esclarecimentos, passo a analisar o caso em apreço.
Os Recorrentes propuseram Ação de Indenização por Danos Ecológicos e Matérias em Virtude de Agente Poluidor c/c
pedido de Tutela de Mérito Antecipada, requerendo danos morais e danos materiais, baseados no fato ocorrido em 23
de novembro de 2004, quando a praia e o vilarejo da Vila do Conde foram invadidos por uma cobertura negra de poeira,
que tomou conta de toda a extensão daquele local, causando pânico e alergias entre os moradores daquele lugar.
Ora, facilmente se pode observar que o dano ambiental em questão seria de aspecto objetivo, pois estamos diante de
interesse ambiental difuso, atingindo toda coletividade. Nesse caso o meio ambiente não é um intermediário entre o
dano e o lesado, ele próprio é o lesado.
Lógico ainda que não se pode falar em Dano Moral Subjetivo, pois o dano alegado é evidentemente de cunho objetivo,
não há interrese particular a ser protegido, casos em que a vítima experimenta algum sofrimento psíquico ou físico, no
caso do dano ambiental, configurasse tal lesão quando, em conseqüência do ocorrido, a pessoa física venha a falecer,
o sofrer deformidades permanentes ou temporárias, o que a doutrina leciona ser um dano reflexivo, ou efeito ricochete,
ou seja, quando o dano ao meio ambiente resvala no indivíduo.
No entanto, como bem observa a Douta Procuradoria do Ministério Público, os apelantes não comprovaram o dano
moral ou o dano material alegado, apenas comprovando a existência de um dano ambiental, mas não como o ocorrido
lhes afetou.
Acredito que em se tratando de dano moral coletivo, a reparação não poderá ser feita individualmente a cada um, uma
vez que os lesados são indeterminados e considerados somente na dimensão difusa, e, reparar a cada um
particularmente seria tornar privado um bem que não tem essa característica, e, para tanto, diante da existência de
dano moral coletivo, nosso ordenamento jurídico disponibilizou a mecanismos coletivos, sendo que a Lei nº 7.347/85,
claramente estabelece que o meio cabível em tais circunstâncias é a Ação Civil Pública, elencando em seu artigo 5º os
legitimados a propô-la. Vejam-se:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
....................................................................................................
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
E ainda, diante da peculiaridade do dano ambiental coletivo, a lei da Ação Civil Pública ainda fornece a perfeita solução,
em consonância com a necessidade de tutela ambiental do bem ambiental difuso, em seu artigo 13, qual seja: um fundo
de amparo aos bens lesados.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
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Os Apelantes até seriam legitimados a cobrar em Juízo os Danos Subjetivos que porventura tivessem resvalado do
Dano Ambiental, mas nunca somente os Danos Ambientais Coletivos, e como os Danos Subjetivos não restaram
devidamente comprovados, os Recorrentes não são merecedores de qualquer indenização.
A decisão pioneria a respeito da matéria se deu em Ação civil Pública, em que o Município do Rio de Janeiro ingressou
contra Réu que realizou corte de árvores com supressão de sub-bosque, próximo à Unidade de Conservação
Ambiental, e iniciou construção não licenciada pela Prefeitura.
O juiz monocrático condenou o réu a desfazer a obra irregular, a retirar os entulhos e a plantar 2800 mudas de espécies
nativas no prazo de 90 dias.
Contudo, o Município do Rio de Janeiro apelou ao Tribunal de Justiça com vistas a garantir o pagamento de danos
morais causados à coletividade pela degradação ambiental, de modo que a Desembargadora Maria Raimunda T. de
Azevedo, em admirável decisão, condenou o réu, além do plantio de 2800 mudas e do desfazimento da obra irregular,
ao pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais ambientais, revertidos em favor do fundo para
recuperação dos bens lesados. Vejam-se:
Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão
da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada,
ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo conseqüências
nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2º,
Decreto Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477.
Condenação a reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras.
Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado a coletividade. Quantificação do dano moral ambiental
razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a
condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial a coletividade. Provimento do recurso. ( Apelação
Cível 2001.001.14586. Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. Azevedo. Segunda Câmara Cível. J. 07.08.2002)
Tal decisão foi um marco no que se refere ao Dano Moral Ambiental Coletivo,e a partir de então, tal entendimento se
encontra pacífico em nosso Tribunais Superiores.
Ora, após todo o acima firmado, acredito que a existência ou não do Dano Ambiental, não é suficiente para tornar os
Recorrentes merecedores de indenização, quando os danos alegados não foram comprovados, consequentemente,
não há que se falar em dano Ambiental Subjetivo a ser reparado, pois no mundo do direito, fato alegado e não
comprovado é tido como fato inexistente, bem como o Dano ambiental Coletivo não pode ser reclamado pelos
Apelantes, e sim por Ação Civil Pública, por quem detenha legitimidade para tanto.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público,
conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Belém, 17.04.2008
Ricardo Ferreira Nunes
Desembargador Relator
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