BR - A??O CIVIL P?BLICA. DILA??O DE PRAZO PARA IMPLEMENTA??O DE NORMAS MUNICIPAIS SOBRE O TR?NSITO. PRESERVA??O DO PATRIM?NIO HIST?RICO DE SANTA LUZIA.
Númeração Única:0634123-55.2011.8.13.0000
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acórdão:Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento:13/03/2012
Data da Publicação:30/03/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS SOBRE O TRÂNSITO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE SANTA LUZIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ''IN CASU''. - Incensurável é a decisão que na ação civil pública defere pedido de liminar para preservação do patrimônio histórico da cidade de Santa Luzia, evitando a circulação de veículos pesados e permitindo apenas a circulação de veículos leves para abastecimento do comércio local. - A dilatação do prazo de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias para a regulamentação do trânsito é medida necessária para implementação do que fora estabelecido na decisão recorrida, haja vista que a novel organização do trânsito e tráfego local demanda seguramente prazo superior a um mês. -É legítima a fixação de ''astreintes'' em decisão judicial que determina ao Município estabelecer normas para regulamentar o trânsito local com objetivo de preservar seu patrimônio histórico, haja vista que referida penalidade impõe à decisão judicial maior carga de imperatividade e executoriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0245.11.010643-3/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 13 de março de 2012.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 17/18-TJ, a qual nos autos da ação civil pública fixou o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser recolhida para o FUNDIF-Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - para que o Agravante proibisse o tráfego de caminhões, carretas, ônibus convencionais e outros veículos pesados no centro histórico de Santa Luzia, bem como que fossem estabelecidos horários e peso máximo de veículos para abastecimento do comércio e das construções (carga e descarga), coleta de lixo, mudanças, dentre outros no âmbito do Centro Histórico, o que somente será permitido com autorização especial local de trânsito.
Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls.17/18-TJ, apenas para dilatar o prazo para 60 (sessenta) dias em vez de 30 (trinta) fixados na decisão para implementação das medidas constantes da decisão agravada, posto entender relevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que para a concretização das exigências contidas na decisão necessita de maior prazo para a sua implementação.
Quanto à "astreintes" fixada a mantenho para começar a vigorar após o prazo acima fixado.
Foram requisitadas informações e intimado pessoalmente o Agravado para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" à fl. 163-TJ mantém a decisão agravada.
Intimado para resposta, o Agravado às fls. 210/220-TJ oferece sua contraminuta pugnando em preliminar pela nulidade da intimação do Ministério Público realizada por Carta de Ordem sem a efetiva entrega dos autos, requerendo seja anulada a intimação via carta de ordem dirigida à Promotoria de Justiça, determinando a baixa dos autos do presente recurso à primeira instância para contra-arrazoar o agravo de instrumento.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 254/260-TJ oferece judicioso parecer opinando pela rejeição da preliminar e no mérito pelo não provimento do agravo.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO MP REALIZADA POR CARTA DE ORDEM.
Não vejo como acolher a súplica, haja vista que toda intimação do MP para oferecer resposta a recursos é feita mediante carta de ordem.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Com o presente recurso objetiva o Agravante a anulação da decisão agravada de fls. 17/18-TJ, a qual nos autos da ação civil pública fixou o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser recolhida para o FUNDIF-Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - para que o Agravante proibisse o tráfego de caminhões, carretas, ônibus convencionais e outros veículos pesados no centro histórico de Santa Luzia, bem como que fossem estabelecidos horários e peso máximo de veículos para abastecimento do comércio e das construções (carga e descarga), coleta de lixo, mudanças, dentre outros no âmbito do Centro Histórico, o que somente será permitido com autorização especial local de trânsito.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que o Agravado ajuizou ação civil pública alegando que o centro histórico de Santa Luzia vem correndo risco de deterioração, sendo um dos itens que contribuem com a degradação o tráfego de veículos pesados. Que as autoridades vêm deixando de atuar no sentido de preservá-lo. Solicitou que fosse determinada a proibição do tráfego de veículos pesados no centro histórico, bem como de ônibus convencionais, além de estabelecimento de dia e horário de carga e descarga, coleta de lixo e etc. Todavia, o Município esclarece que o tráfego de veículos pesados é apenas um dos vários fatores que contribuem para o prejuízo ao patrimônio histórico da cidade. Aliás, dentre os fatores mencionados pela nota técnica do MP estão alguns que são de fiscalização obrigatória do próprio IEPHA, que não figura no polo passivo da lide em conjunto com o Município. Que a nota técnica elaborada em novembro de 2008 pelo MP foi elaborada de forma unilateral, fato que reconheceu que o Município já empreendeu esforços para preservar o patrimônio histórico, além de ter apresentado estudo de sinalização vertical. Que o estudo elaborado pelo Município, de sinalização vertical, foi inclusive juntado aos autos pelo MP num claro reconhecimento de que o mesmo vem empreendendo esforços para preservação do patrimônio histórico. Que a decisão acaba por enveredar por questões de competência exclusiva do Poder Executivo, já que a aplicação da proibição e do desvio do trânsito de veículos pesados do Centro Histórico demanda estudos aprofundados e garantia de direitos dos cidadãos luzienses. Assim, para que o tráfego seja desviado, necessário que todas as vias públicas do entorno do Centro Histórico estejam em condições de receber o tráfego desviado, o que não pode ser feito tão repentinamente. Debate com relação ao prazo fixado de 30 (trinta) dias, bem como da multa fixada. Que o Município, dentro do possível, está cumprindo o que fora determinado na decisão, no entanto, não será possível o cumprimento de sua totalidade dentro do prazo assinalado pela liminar. Que, no entanto, sequer foi possível estabelecer dias e horários para carga e descarga, modificação de coleta de lixo, credenciamento de veículos, o que vem gerando questionamentos da população local, diretamente atingida pela ordem. Que a empresa concessionária de transporte público concordou em reduzir o número de ônibus convencionais, intermunicipais, que utilizam o Centro Histórico de 186 para apenas 24 por dia.
Todavia, este Relator entendeu pela necessidade de dilação do prazo fixado na liminar para implementação das medidas constantes da decisão agravada, dilatando-o para 60 (sessenta) dias, mantendo a "astreintes" fixada para começar a vigorar após o prazo acima fixado.
Contudo, entendeu o Agravado que o Município deveria cumprir seus deveres e que as fotografias juntadas pelo IEPHA demonstram que a situação permanece inalterada.
É fato notório que desde o ano de 2008 houve recomendação para a proibição de tráfego de veículos pesados no Centro Histórico de Santa Luzia, uma vez que danifica o patrimônio histórico e põe em risco a segurança da população.
Todavia, correta a pretensão do MP com a interposição da ação civil pública, posto ter sido baseada na prova técnica ofertada pelo IEPHA a fim de evitar danos e deteriorização aos prédios públicos, mormente por se tratar de prédios históricos, não podendo esquecer-se da necessidade de abastecimento do comércio local que seja transportada por veículos leves sem danificação ao patrimônio histórico.
Assim, vê-se que a determinação da liminar visa exclusivamente a preservar o patrimônio histórico público de Santa Luzia, bem como garantir a todo cidadão luziense o seu direito de circular livremente na cidade sem qualquer risco de qualquer natureza porventura existente.
Assim, a dilação do prazo fixado para 60 (sessenta) dias se faz necessária para a implementação das normas contidas na liminar deferida.
Veja as seguintes ementas de acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL, OBJETO DE PEDIDO DE TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Independentemente do tombamento, o patrimônio cultural e histórico merece proteção, e, neste caso, ainda que precária -- até definitiva solução da questão em exame -- essa proteção, se não for dada, inviabilizará qualquer ação futura, pois a demolição é irreversível. Todas as formas de acautelamento e preservação podem ser tomadas pelo Judiciário, na sua função geral de cautela (arts. 23, III e IV; 30, I e IX, e 216, §1º, da Constituição Federal).1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÁ CONSERVAÇÃO DE LOCAL TOMBADO - VALOR HISTÓRICO - OBRAS EMERGENCIAIS - NECESSIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - EXISTÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - EXORBITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Revela-se adequada a medida judicial que impõe a realização de obras emergenciais em área tombada pelo patrimônio histórico, com risco iminente de destruição, em razão do seu estado de má conservação, tal como apurado em vistoria realizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Apurada a exorbitância da multa cominatória, impositiva a respectiva redução.2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS NO CENTRO HISTÓRICO. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TRÂNSITO RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, impõe, ao Poder Público, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro, o que inclui a preservação da integridade dos conjuntos históricos, arquitetônicos e paisagísticos que integram o meio ambiente cultural. II - Constatada a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio cultural, notadamente diante da inércia do Poder Público na adoção de medidas destinadas à sua preservação, inquestionável a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário, por meio da tutela jurisdicional, a fim de suprir a omissão estatal no cumprimento do dever de preservação do meio ambiente cultural, sem que isso implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. III - Demonstrada a existência, por meio de parecer técnico elaborado pelo IEPHA/MG, de dano efetivo ao patrimônio histórico, paisagístico e cultural do Município de Pitangui em decorrência do tráfego de veículos pesados no centro histórico, impõe-se a adoção de medidas de trânsito restritivas, a fim de preservar o meio ambiente cultural.3
Incensurável é a decisão que na ação civil pública defere pedido de liminar para preservação do patrimônio histórico da cidade de Santa Luzia, evitando a circulação de veículos pesados, e permitindo apenas a circulação de veículos leves para abastecimento do comércio local.
A dilatação do prazo de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias para a regulamentação do trânsito é medida necessária para implementação do que fora estabelecido na decisão recorrida, haja vista que a novel organização do trânsito e tráfego local demanda seguramente prazo superior a um mês.
É legítima a fixação de "astreintes" em decisão judicial que determina ao Município estabelecer normas para regulamentar o trânsito local com objetivo de preservar seu patrimônio histórico, haja vista que referida penalidade impõe à decisão judicial maior carga de imperatividade e executoriedade.
Por tais fundamentos é que rejeito a preliminar arguida e ao agravo DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para dilatar o prazo para implementação das normas estabelecidas na decisão.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEIXOTO HENRIQUES e OLIVEIRA FIRMO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
1 Número do processo: 1.0183.06.120771-2/001(1) Numeração Única: 1207712-32.2006.8.13.018. Acórdão Indexado! Precisão: 70. Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA. Data do Julgamento: 15/05/2007. Data da Publicação: 29/05/2007
2 Número do processo: 1.0461.09.057843-0/001(1) Numeração Única: 0578430-32.2009.8.13.0461. Acórdão Indexado! Precisão: 15. Relator: Des.(a) SANDRA FONSECA. Data do Julgamento: 17/11/2009. Data da Publicação: 22/01/2010.
3 Numeração Única: 0320583-28.2008.8.13.0514. Precisão: 17
Relator: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES. Data do Julgamento: 05/11/2009. Data da Publicação: 12/01/2010.