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BR - A??O CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSI??O DE OBRIGA??O DE N?O FAZER - ABSTEN??O DA PR?TICA DE ATO TENDENTE ? DESCARACTERIZA??O OU DEMOLI??O DE IM?VEL - SUPOSTO VALOR HIST?RICO E CULTURAL - FU

 

Númeração Única:0585528-25.2011.8.13.0000

Processos associados:clique para pesquisar

Relator:Des.(a) MOREIRA DINIZ

Relator do Acórdão:Des.(a) MOREIRA DINIZ

Data do Julgamento:15/03/2012

Data da Publicação:28/03/2012

Inteiro Teor: 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO TENDENTE À DESCARACTERIZAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - SUPOSTO VALOR HISTÓRICO E CULTURAL - FUMAÇA DO BOM DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de cautelar que visa assegurar a eficácia de ação envolvendo a defesa de patrimônio histórico e cultural, havendo indício da importância alegada, deve ser mantida a medida judicial que, em liminar, impõe restrições aos proprietários, como forma de preservar o bem até o deslinde do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.11.043821-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): EUCLYDIA CIAMPI DE OLIVEIRA LAWALL E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de março de 2012.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/18) aviado por Euclydia Ciampi de Oliveira Lawall, Sônia Cristina de Oliveira Lawall, André Lawall Lopes, Érika Lawall Lopes e Patrícia Lawall Lopes Schroder contra decisão (fls. 407/408) da MM. Juíza da 1ª. Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falência e Recuperação Judicial da comarca de Juiz de Fora, que, nos autos de uma "ação civil pública cautelar preparatória em defesa do patrimônio cultural", promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu a liminar, para determinar "que o Município se abstenha de conceder licença ou suspenda os efeitos de eventual licença já concedida para a demolição" do imóvel conhecido como "Castelinho do Bairu", "Castelinho do Alonso" e "Mansão do Alonso", e que os agravantes "se abstenham de praticar qualquer ato tendente à descaracterização ou demolição, tudo sob pena de multa diária no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), dividida pro rata entre o Município e os demais réus".

A referida decisão também deferiu "a produção antecipada de prova pericial consistente na elaboração de laudo técnico pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais".

Os agravantes alegam que a liminar foi deferida, porque a decisão do Prefeito no processo administrativo de tombamento contrariou o parecer elaborado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; mas, a legislação municipal autoriza tal decisão; que a decisão agravada lhes causa prejuízos financeiros, porque já foi firmado contrato de promessa de compra e venda relativamente ao imóvel em questão; que "a lide principal não foi precisamente delineada na inicial da cautelar"; que a decisão é nula de pleno direito, porque foi proferida por Juíza impedida; que a nomeação de perito indicado pela parte autora viola seu direito de defesa, e os artigos 421, 431-B e 434 do Código de Processo Civil; que juntou diversos boletins de ocorrência, demonstrando o descaso do Poder Público com as invasões que vem ocorrendo no imóvel; que a manutenção da construção, sem a devida alienação do imóvel, lhes obrigará a arcar com custos que não tem como suportar; que "a declaração judicial do valor cultural de um imóvel afronta direta e chapadamente o art. 2º da Constituição da República (STF, ADI 1706/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.04.2008, p. 12.09.2008)"; que, se o Supremo Tribunal Federal não admite que o Poder Legislativo estabeleça limitação ao direito de propriedade decorrente do tombamento, o Poder Judiciário também não pode fazê-lo; que "a competência do Ministério Público é para proteção do patrimônio cultural, isto é, aquele que já obteve a decisão pró-tombamento pelo Poder Público", não tendo "competência/legitimidade para postular a declaração do caráter cultural do patrimônio"; que o tombamento reflete conduta discricionária do administrador; e que "a liminar foi claramente deferida com fundamento exclusivo no perigo da demora", sendo que este, sozinho, não autoriza a concessão de tutela de urgência.

Em primeiro lugar, destaco que a alegação de que a decisão liminar seria nula de pleno direito, por haver sido proferida por Juíza impedida, não merece acolhida, porque a magistrada não se deu por impedida e não há decisão reconhecendo o impedimento. Ademais, impedimento e suspeição têm meio próprio para serem argüidos e decididos.

Em segundo lugar, observo que não há irregularidade na inicial da ação cautelar onde foi proferida a decisão agravada, porque a legislação processual determina que a parte, em se tratando de cautelar preparatória, indique a ação principal que irá propor, o que foi feito pelo Ministério Público, que indicou como ação principal a ação civil pública declaratória de valor cultural (fl. 155).

Também não socorre o agravante as alegações de que o Ministério Público não tem legitimidade para requerer o reconhecimento do valor cultural de bem que não foi tombado, e de que tal pretensão não é juridicamente possível, em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes.

A princípio, é cabível a apreciação, pelo Poder Judiciário, de ação em que o Ministério Público pretende o reconhecimento do valor cultural de um bem, e questiona a legitimidade do ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, que, contrariando parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, decidiu pelo não tombamento do mesmo.

Mas isso é questão a ser discutida e decidida na ação principal, porque depende da forma e dos termos em que o órgão Ministerial irá veicular sua pretensão.

Quanto à determinação imposta aos agravantes na decisão agravada, qual seja, de que se abstenham de praticar qualquer ato tendente à descaracterização ou demolição do imóvel, não há o que alterar.

A fumaça do bom direito está presente, porque, embora o Prefeito do Município de Juiz de Fora tenha decido pelo não tombamento do bem em questão (fls. 428/431), o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, por maioria de seus membros, emitiu parecer favorável ao tombamento (fls. 364/365).

Vale destacar que esse ponto foi levantado pela magistrada na decisão agravada, o que afasta a alegação dos agravantes, de que a antecipação de tutela foi dada apenas com base no perigo de demora.

Além do parecer do órgão municipal especializado, o estudo técnico reproduzido às fls. 514/555 reconhece a importância histórica, arquitetônica e cultural do imóvel.

Como se não bastasse, observo que o Prefeito, para decidir pelo não tombamento, afastou o parecer do Conselho Municipal e o referido estudo técnico, invocando, principalmente, o "parecer técnico-arquitetônico trazido aos autos pelos proprietários" (fl. 430), ou seja, levou em consideração elementos apresentados por quem tem interesse direto na não imposição de restrições à utilização do bem.

Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é evidente, porque há possibilidade dos proprietários efetuarem modificações e até mesmo demolirem o bem, o que justifica a manutenção das restrições até a definição final sobre a existência, ou não, de valor histórico e cultural do imóvel.

Ademais, em se tratando de defesa de patrimônio histórico, ante o princípio da preservação, toda medida judicial de caráter liminar, tendente a preservar bem de valor histórico e cultural, deve ser mantida até o deslinde da ação, como forma de preservar o inestimável bem cuja defesa é proposta. Afinal, maior do que o patrimônio pessoal é a memória de toda uma comunidade.

Nesse sentido, como bem destacou o Ministério Público, a possível demora no julgamento da causa e os possíveis prejuízos financeiros da parte não são óbices para a imposição de restrições que visam resguardar eventual reconhecimento do valor histórico e cultural do bem, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado.

Também não serve como justificativa para afastar as restrições a alegação dos agravantes, de que o imóvel vem sendo alvo de constantes invasões e depredações por parte de moradores de rua, porque cabe ao proprietário zelar por seu imóvel, sendo que, em caso de danos causados por terceiros, deve acionar o Poder Público para buscar responsabilizá-los.

Por fim, observo que, diferentemente do que afirmaram os agravantes, não houve nomeação de perito indicado pelo Ministério Público. A decisão agravada apenas determinou a elaboração de laudo técnico pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.

Nego provimento ao recurso.

Custas, pelos agravantes.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.